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1 de maio de 2014

15º ARTIGO: “OS DOZE PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

O gestor dos negócios públicos deve guiar-se pelos denominados Princípios da Administração Pública para efetivamente propiciar o bem-estar da coletividade de quem recebeu o poder de representação por eleição ou por nomeação e, assim, fazer jus a manutenção do mandato. O eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que:

“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”

            Com base nisso, evidencia-se que existem duas espécies de princípios que se aplicam a Administração Pública, os explícitos que estão expressamente elencados no art. 37 da Constituição Federal e os implícitos normatizados no art. 2º da Lei Federal mencionada acima pelo ilustre administrativista. Ei-los na sequência em breve exposição.  Legalidade : traduz que o administrador, em todas as suas atividades, se sujeita aos mandamentos da lei; Moralidade - atribui ao administrador, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade; Impessoalidade:  obriga a Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo; Publicidade – relaciona-se com a informação e a transparência; Eficiência – impõe a escolha da melhor opção, para obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios; Razoabilidade - a Administração Pública tem um fim social e por isso os poderes dados a ela deve ser exercidos nos limites ao atendimento do fim da coletividade; Proporcionalidade - esse age em conjunto com o da Razoabilidade, pois os dois visam adotar medidas que atingem , aos fins almejados, pela sociedade; Ampla Defesa -  garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem; Contraditório - todas as partes devem ser postas em posição de expor  as suas razões antes de  proferida uma decisão; Segurança Jurídica - oferece aos administrados a garantia da estabilidade nas relações jurídicas. Motivação - determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que a fez decidir sobre os fatos com a observância da legalidade; e Supremacia do Interesse Público - versa sobre a soberania do interesse da coletividade e é uma dos objetivos fundamentais da república brasileira.

            Nessa esteira, se o administrador público guia-se pelos doze princípios elencados faz por merecer a permanência do mandato que a coletividade lhe outorgou para gerir os seus negócios. Caso contrário, seria a situação de revogação, ou melhor, de recall, infelizmente um instituto não previsto no Brasil.
      Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professsor
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