O gestor dos negócios públicos deve
guiar-se pelos denominados Princípios da Administração Pública para
efetivamente propiciar o bem-estar da coletividade de quem recebeu o poder de
representação por eleição ou por nomeação e, assim, fazer jus a manutenção do
mandato. O eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles afirma que:
“Os princípios
básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de
observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou
finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse
público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais,
embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao
daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de
29/01/1999.”
Com
base nisso, evidencia-se que existem duas espécies de princípios que se aplicam
a Administração Pública, os explícitos que estão expressamente elencados no
art. 37 da Constituição Federal e os implícitos normatizados no art. 2º da Lei
Federal mencionada acima pelo ilustre administrativista. Ei-los na sequência em
breve exposição. Legalidade : traduz
que o administrador, em todas as suas atividades, se sujeita aos mandamentos da
lei; Moralidade - atribui ao
administrador, a obrigação de atuar com moral, ética, boa-fé e lealdade;
Impessoalidade: obriga a
Administração em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses
pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo; Publicidade –
relaciona-se com a informação e a transparência; Eficiência – impõe a escolha da melhor opção, para obtenção do
melhor resultado com o uso racional dos meios; Razoabilidade - a Administração Pública tem um fim social e por
isso os poderes dados a ela deve ser exercidos nos limites ao atendimento do
fim da coletividade; Proporcionalidade
- esse age em conjunto com o da Razoabilidade, pois os dois visam adotar
medidas que atingem , aos fins almejados, pela sociedade; Ampla Defesa - garantia de
que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem; Contraditório - todas as partes devem ser postas em posição de
expor as suas razões antes de proferida uma decisão; Segurança Jurídica -
oferece aos administrados a garantia da estabilidade nas relações jurídicas. Motivação - determina que a
administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que a fez
decidir sobre os fatos com a observância da legalidade; e Supremacia do Interesse Público - versa sobre a soberania do
interesse da coletividade e é uma dos objetivos fundamentais da república
brasileira.
Nessa
esteira, se o administrador público guia-se pelos doze princípios elencados faz
por merecer a permanência do mandato que a coletividade lhe outorgou para gerir
os seus negócios. Caso contrário, seria a situação de revogação, ou melhor, de
recall, infelizmente um instituto não previsto no Brasil.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professsor
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