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22 de março de 2018

VEREADOR QUE TROCAR DE PARTIDO PODE PERDER O MANDATO

22/03 - A janela partidária, como é conhecido este espaço de um mês, iniciado no dia 7 deste mês, indo até 7 de abril próximo, permitindo legalmente que deputados, estaduais e federais possam trocar de partido sem sofrer ameaça de perda do mandato não permite que vereadores se utilizem do mesmo benefício.

Portanto, os vereadores que agora trocarem de partido, sem  uma justa causa, pode perder o mandato, tanto por provocação do partido a que ele era filiado, por iniciativa de representante do Ministério Público, ou do suplente que diretamente venha a ser beneficiado com a vaga.

Ontem, em Fortaleza, o vereador Célio Studart (SD) anunciou que estava ingressando no Partido Verde (PV) e imediatamente assumindo a presidência da agremiação no Ceará.  A cerimônia de filiação está programada para hoje, na sede do partido.

O parlamentar apontou, em entrevista, desacordos com a atual agremiação para justificar a saída, citando o apoio do SD à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Vaquejada e os votos contrários ao prosseguimento de duas investigações da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o presidente Michel Temer (MDB). “A minha situação no partido ficou insustentável”, diz.

O entendimento do TSE sobre o caso,  registrado pelo site Consultor Jurídico:
Regras de deputados para janela partidária não valem para vereadores, diz TSE
As regras da janela partidária dos deputados —  período em que eles podem trocar de partido sem perder o mandato, em ano eleitoral —  não se estendem a vereadores, definiu o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral na noite desta terça-feira (13/3). Segundo a corte, a janela dos vereadores obedece ao período de seus próprios mandatos, sem coincidir com a legislatura dos parlamentares federais.

A legislação fala de “término de mandato” como justa causa para o deputado deixar o partido, mas um grupo de vereadores queria sair na janela dos parlamentares, agora em março. Ao responder a uma consulta sobre o tema, o TSE declarou que a saída da agremiação sem risco de perder mandato só poderá ocorrer no último ano do mandato, ou seja, em 2020.
Para Admar Gonzaga, permitir que vereadores usassem a regra agora seria fazer um “puxadinho” da legislação.

O relator do caso foi o ministro Admar Gonzaga. Para ele, a interpretação da justa causa prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) para desfiliação partidária deve ser estrita aos exatos termos legais.

O dispositivo permite a desfiliação partidária quando a mudança de partido é efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, no ano do término do mandato vigente.

O ministro Admar ressaltou que a fidelidade partidária deve ser a regra, e que o parlamentar deve exercer o mandato até o fim para honrar o voto do eleitor que o elegeu e prestigiar a agremiação que deu suporte à candidatura.

Nas palavras dele, o TSE, ao permitir aos vereadores o uso da regra para deixar o partidos agora, estaria fazendo um “puxadinho” na legislação. A decisão foi unânime.
Blog Edison Silva
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