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19 de junho de 2014

20º ARTIGO: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA VIA JUDICIAL"

A Administração Pública, por meio de listagem, indica os medicamentos que são fornecidos para a população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, o avanço da medicina e a introdução de novos remédios no mercado desatualizam esse sistema. Em vista desse descompasso estatal, a população fica desprovida de alguns medicamentos, buscando na via judicial a solução desse impasse.

 Nesse passo, a competência para zelar pela saúde do cidadão é uma discussão protelatória nesses processos. É certo que os dispositivos constitucionais não determinam claramente a quem compete o fornecimento de medicamentos requeridos judicialmente: se da União, se do Estado, se do Município. No entanto, a doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem de que há uma responsabilidade solidária entre os entes da federação. Assim, o administrado pode interpelar em juizo qualquer um deles.
 Com efeito, há legitimidade passiva dos entes estatais nas ações que visem à obtenção de medicamentos não listados no SUS. Discussões sobre quem deve arcar com a despesa de aquisição não devem dificultar o acesso do cidadão ao tratamento que lhe preserve a vida. Não pode suceder, de modo algum, o cidadão ficar desprotegido pelo empurra-empurra estatal, correndo risco de vida e o judiciário se manter inerte frente ao descumprimento constitucional da preservação da vida humana.
            Com esteio nisso, acrescenta-se, o direito à vida, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, é o mais elementar de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente.
Noutro ponto, surge ainda, a alegação comum nesse tipo de processo que diz respeito à ausência de previsão orçamentária para a aquisição de medicamentos de alto custo via ação judicial. Todavia, há que se rememorar  que a Carta da República em momento algum limita o direito à saúde à falta de verba orçamentária. Pelo contrário, credita a essa garantia a mais ampla e absoluta guarida.
Com base na exposição, o fornecimento de medicamento ausente na lista do SUS, uma vez negado pela Administração Pública, pode ser requerido na esfera judicial e, cabe ao cidadão escolher qualquer dos entes da federação para suprir a sua necessidade. É claro que o Município é o ente onde a população mora, talvez por isso seja menos dificultosa a demanda.

Dr. João Tomaz Neto
       Advogado e Professor
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