Hodiernamente
as cidades brasileiras sofrem com a explosão da criminalidade,
especialmente, no que diz respeito ao furto em estacionamento de
estabelecimento comercial. Dentre os bens mais subtraídos
destacam-se os acessórios ou os objetos que guarnecem veículos
automotores.
Por vezes, o proprietário do
estabelecimento comercial ciente dos furtos ali existentes, instala
placas, exortando os clientes de que não há responsabilidade por
danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do seu veículo,
mesmo porque geralmente o serviço na espécie seria em tese
gratuito. Não se há de concordar com tal excludente ou
justificativa.
Com
efeito, a existência de placas, argüindo possível excludente de
responsabilidade, não possui eficácia jurídica, pois diante do
denominado contrato de depósito pactuado, há a título de obrigação
contratual, o dever de guarda e vigilância sobre o bem depositado.
Nessa
trilha, deve-se compreender o motivo da obrigação de reparar o
dano suportado pela vítima, pois ao oferecer o serviço de
estacionamento, o estabelecimento comercial beneficia-se desse fato
por angariar maior clientela. De toda sorte, a partir do momento que
o serviço está à disposição do cliente, independentemente de ser
cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é
colocado em exercício, ou seja, possíveis prejuízos causados ao
bem são de responsabilidade do estabelecimento. O simples fato de
dispor do serviço já serve para captar clientes e o valor tido como
gratuito é na verdade incorporado indiretamente ao preço dos
produtos.
Dessa forma, a mera presença
de placas indicativas, ou até mesmo de cláusulas contratuais, não
é hábil a viabilizar possível excludente de responsabilidade,
sendo configurada assim a existência de cláusula abusiva nos termos
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, resta cristalino e
incontroverso que o dever de guarda e vigilância é inerente ao
contrato de depósito, sem poder alegar o depositário excludente de
responsabilidade por força de gratuidade do serviço de
estacionamento, bem como pela utilização de placas indicativas que
materializam o contrário previsto no arcabouço jurídico
brasileiro.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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