A Administração Pública, por meio de listagem, indica
os medicamentos que são fornecidos para a população pelo Sistema Único de Saúde
(SUS). No entanto, o avanço da medicina e a introdução de novos remédios no
mercado desatualizam esse sistema. Em vista desse descompasso estatal, a
população fica desprovida de alguns medicamentos, buscando na via judicial a
solução desse impasse.
Nesse passo,
a competência para zelar pela saúde do cidadão é uma discussão protelatória nesses
processos. É certo que os dispositivos constitucionais não determinam
claramente a quem compete o fornecimento de medicamentos requeridos
judicialmente: se da União, se do Estado, se do Município. No entanto, a
doutrina e jurisprudência pátrias reconhecem de que há uma responsabilidade
solidária entre os entes da federação. Assim, o administrado pode interpelar em
juizo qualquer um deles.
Com efeito,
há legitimidade passiva dos entes estatais nas ações que visem à obtenção de
medicamentos não listados no SUS. Discussões sobre quem deve arcar com a
despesa de aquisição não devem dificultar o acesso do cidadão ao tratamento que
lhe preserve a vida. Não pode suceder, de modo algum, o cidadão ficar desprotegido
pelo empurra-empurra estatal, correndo risco de vida e o judiciário se manter
inerte frente ao descumprimento constitucional da preservação da vida humana.
Com
esteio nisso, acrescenta-se, o direito à vida, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, é
o mais elementar de todos os direitos, no sentido de que surge como verdadeiro
pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados
constitucionalmente.
Noutro ponto, surge ainda, a
alegação comum nesse tipo de processo que diz respeito à ausência de previsão
orçamentária para a aquisição de medicamentos de alto custo via ação judicial.
Todavia, há que se rememorar que a Carta
da República em momento algum limita o direito à saúde à falta de verba
orçamentária. Pelo contrário, credita a essa garantia a mais ampla e absoluta
guarida.
Com base na exposição, o
fornecimento de medicamento ausente na lista do SUS, uma vez negado pela
Administração Pública, pode ser requerido na esfera judicial e, cabe ao cidadão
escolher qualquer dos entes da federação para suprir a sua necessidade. É claro
que o Município é o ente onde a população mora, talvez por isso seja menos
dificultosa a demanda.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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