A operadora de plano de saúde por prestar serviços remunerados à população
tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pouco
importando a natureza jurídica que adota.
Assim como se amolda perfeitamente, no conceito de
fornecedor de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em
sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora
passará a responder solidariamente pelo que acorrer de danoso com o
beneficiário do plano.
Isso também porque nos planos de saúde,
a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos
hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar
os serviços de saúde.
Nessa esteira, o usuário dos planos
de saúde não pode sofrer danos em seu atendimento médico-hospitalar. O plano de
saúde privado será responsável por danos, não só oriundos de suas próprias
atividades, condutas como pela reparação do dano provocado pela imperícia dos
profissionais da saúde listado aos clientes.
Na verdade, pode ser interpelado
judicialmente médico, hospital e
operadora do plano de saúde em caso de
má prestação do serviço. Toda essa possibilidade visa a oferecer uma maior
proteção ao consumidor, o elo mais frágil desta relação.
Destarte, ante defeito na prestação do
serviço impõe a responsabilização objetiva e solidária da operadora de saúde em
virtude de um risco-proveito por ela assumido. Nisso cabe ao consumidor escolher a quem interpelar:
o médico, o hospital ou a operadora do plano de saúde ou a todos conjuntamente.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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