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26 de junho de 2014

21º ARTIGO: "A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE POR ERRO MÉDICO"


A operadora de plano de saúde por prestar serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pouco importando a natureza jurídica que adota.
Assim como se amolda perfeitamente, no conceito de fornecedor de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que acorrer de danoso com o beneficiário do plano.
         Isso também porque nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços de saúde.
         Nessa esteira, o usuário dos planos de saúde não pode sofrer danos em seu atendimento médico-hospitalar. O plano de saúde privado será responsável por danos, não só oriundos de suas próprias atividades, condutas como pela reparação do dano provocado pela imperícia dos profissionais da saúde listado aos clientes.
         Na verdade, pode ser interpelado judicialmente  médico, hospital e operadora do plano  de saúde em caso de má prestação do serviço. Toda essa possibilidade visa a oferecer uma maior proteção ao consumidor, o elo mais frágil desta relação.
Destarte, ante defeito na prestação do serviço impõe a responsabilização objetiva e solidária da operadora de saúde em virtude de um risco-proveito por ela assumido.  Nisso cabe ao consumidor escolher a quem interpelar: o médico, o hospital ou a operadora do plano de saúde ou a todos conjuntamente.
Dr. João Tomaz Neto
       Advogado e Professor
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