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13 de junho de 2014

19° ARTIGO: "O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO É TAMBÉM ABUSO DE PODER"



O  abuso de poder é  conduta ligada a ilegalidade, que pode se manifestar  pela extrapolação da  competência legal, pelo não atendimento adequado às pessoas ou, simplesmente, pela omissão, ou seja, permanecer em silêncio.
Quanto ao último aspecto (o silêncio administrativo), quantas vezes os administrados se dirigem ao Poder Público requerendo uma manifestação e esse mantém inerte. É evidente que como há um direito de petição previsto constitucionalmente, há também um direito também constitucional de obter uma resposta.
Nesse sentido é a previsão do inciso XXXIII, art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte termos:
XXXIII- Todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
 Noutro giro, em sentido vulgar e etimológico existirá silêncio administrativo quando a administração não responde às consultas, petições, reclamações, queixas, recursos, sugestões. Essa situação é conseqüência,  ora da ineficiência da máquina estatal, ora da má condução da coisa pública,  outras vezes pela culpa ou dolo do servidor ou agente.
A legislação pátria tenta combater a omissão administrativa através da responsabilização dos agentes públicos. Com efeito, ao agente público  incumbido de responder aos interessados, poderão ser impostas as reprimendas administrativas previstas nos Estatutos Administrativos, na Lei de Improbidade Administrativa como também no próprio Código Penal, através de uma figura típica denominada Prevaricação.
Segundo Hely Lopes Meirelles “O silêncio (...) é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a correção judicial e a reparação, decorrente de sua inércia”.  
Consonante com a lição do ilustre administrativista, a Constituição Federal  dita  que nenhuma lesão se exclui da apreciação do Poder Judiciário, pelo qual esta lesão poderá advir tanto de atos comissivos como de atos omissivos.
            Enfim os efeitos do silêncio deveriam estar disciplinados por lei. Mas se esse não for o caso, o administrado poderá impetrar mandado de segurança para resguardar os seus direitos ameaçados por tal face do abuso de poder.

Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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