O abuso de poder é conduta ligada a ilegalidade, que pode se
manifestar pela extrapolação da competência legal, pelo não atendimento
adequado às pessoas ou, simplesmente, pela omissão, ou seja, permanecer em
silêncio.
Quanto ao último aspecto (o silêncio
administrativo), quantas vezes os administrados se dirigem ao Poder Público
requerendo uma manifestação e esse mantém inerte. É evidente que como há um
direito de petição previsto constitucionalmente, há também um direito também
constitucional de obter uma resposta.
Nesse sentido é a previsão do inciso
XXXIII, art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza,, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguinte termos:
XXXIII- Todos tem direito de receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Noutro giro, em sentido vulgar e etimológico
existirá silêncio administrativo quando a administração não responde às
consultas, petições, reclamações, queixas, recursos, sugestões. Essa situação é
conseqüência, ora da ineficiência da
máquina estatal, ora da má condução da coisa pública, outras vezes pela culpa ou dolo do servidor ou
agente.
A legislação pátria tenta combater a
omissão administrativa através da responsabilização dos agentes públicos. Com
efeito, ao agente público incumbido de
responder aos interessados, poderão ser impostas as reprimendas administrativas
previstas nos Estatutos Administrativos, na Lei de Improbidade Administrativa como
também no próprio Código Penal, através de uma figura típica denominada
Prevaricação.
Segundo Hely Lopes Meirelles “O
silêncio (...) é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito
individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, se sujeita a
correção judicial e a reparação, decorrente de sua inércia”.
Consonante com a lição do ilustre
administrativista, a Constituição Federal
dita que nenhuma lesão se exclui
da apreciação do Poder Judiciário, pelo qual esta lesão poderá advir tanto de
atos comissivos como de atos omissivos.
Enfim os efeitos do silêncio
deveriam estar disciplinados por lei. Mas se esse não for o caso, o
administrado poderá impetrar mandado de segurança para resguardar os seus
direitos ameaçados por tal face do abuso de poder.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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