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27 de fevereiro de 2014

6º ARTIGO: “E OS 10% DO GARÇOM”?

Caro leitor, você já pagou 10% a mais para o garçom sobre a comanda em bares e em restaurantes? Reformulando a indagação, você já se sentiu coagido a pagar essa “impositiva” gorjeta? Certamente que sim. Muitas dúvidas existem nos clientes de tais estabelecimentos comerciais e congêneres sobre a licitude do referido pagamento. Algumas pessoas acreditam que essa taxa é ilegal, outras concordam com a mesma, pois crêem ser uma forma de agradecer a um atendimento adequado.

O art. 5º, II, da Constituição Federal (CF) estatui como direito fundamental a máxima de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, não existe lei para o pagamento obrigatório dos 10% em baila, então, sua cobrança só pode ser entendida com o atributo da opcionalidade, jamais, de forma cogente (obrigação-dever). Quem deve pagar o salário do garçom é o empregador. Gorjeta, no Brasil, é ato voluntário.

Com efeito, o percentual em epígrafe cobrado por bares e restaurantes de todo o País é costumeiro. Entretanto, o que muitos clientes não sabem é que não precisam pagá-lo e se pagaram têm o direito de receber o dinheiro de volta. Estipular tal percentual é uma prática repudiada na sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a famigerada gorjeta daí advinda nada mais é que uma livre gratificação destinada ao garçom, pela prestação satisfatória do seu labor. É um presente oferecido por satisfação. Afora isso, é pura extorsão. Constranger o cliente a pagar os 10%  é abusivo, e, ofende os pressupostos de que o consumidor sempre será o elo mais fraco (hipossuficiente e vulnerável) na relação consumerista.

No atual estágio da economia de mercado, a atividade empresarial deve apresentar-se em harmonia com os interesses sociais. Nada contra a gorjeta em espécie, enquanto facultativa. O que não pode ocorrer é a pressão, a obrigação de forma clara ou subversiva que constrange o consumidor a realizar um pagamento que lhe é uma mera faculdade.
Definitivamente, em todo o Brasil, o consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio. E o cardápio que menciona a obrigatoriedade da cobrança de 10% sobre a comanda viola o CDC, abrindo a possibilidade para os devidos reparos pelo Poder Judiciário, posto que se trata de prática sem amparo na legislação pátria.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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