A revisão da conta do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) é o assunto que domina o cenário jurídico brasileiro atual.
Muitos trabalhadores estão sendo assediados por mensagens em redes sociais ou
mesmo panfletos distribuídos nas ruas com a informação de que teriam direito a
uma correção no valor depositado no Fundo em epígrafe.
Com efeito, segundo a
legislação de regência, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa
referencial) com o intuito de manter de valor de compra dos recursos
depositados em conta vinculada do obreiro. Entretanto, a partir de 1999, a TR
sofreu constantes reduções, não representando mais, de forma real, a correção
monetária que deveria ser aplicada ao FGTS.
Nesse contexto, o Supremo
Tribunal Federal ( STF) – órgão de cúpula do Judiciário Nacional, já se
manifestou destacando a ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da TR
como índice de correção. No entanto tal manifestação, advém de outros casos que
não envolvem o FGTS, mas precatórios, dinheiro devido pelo poder público a
pessoas e a empresas. Com base nisso, os especialistas entendem que a mesma
lógica, por analogia, deva ser aplicada ao FGTS.
Na verdade, trata-se de
uma tese jurídica, um bom argumento em favor dos trabalhadores que tem levado
milhões de pessoas à propositura de ações judiciais em face da Caixa
Econômica Federal (CEF). No entanto, embora seja um direito líquido e certo do
Cidadão ter a correta correção monetária aplicada à sua conta do FGTS, ainda
não existe um posicionamento específico dos Tribunais Superiores sobre o
assunto em tela. Existem algumas decisões de primeira instância favoráveis à
tese, mas ainda não há julgado em definitivo.
De
qualquer forma, qualquer pessoa que tenha saldo no FGTS no período alhures
mencionado poderá ingressar com Ação Revisional de Correção do FGTS, o que não
significa necessariamente a procedência do pedido. Apesar da euforia de alguns
e a ampla divulgação da citada tese como direito absoluto, claro está que o
debate apenas se iniciou no judiciário pátrio.
Portanto,
ainda resta consignar que esta questão é complexa, sendo que, quando houver posicionamento consolidado pelos tribunais superiores ficará evidente que,
independente da decisão exarada, será observado e levado em consideração o
dimensionamento coletivo da questão e os reflexos econômicos dela, bem como o
impacto que causará na economia brasileira. Trata-se, enfim, de uma ação de médio a longo prazo, já
que o Governo Federal fará o possível e o impossível para que essas ações
tenham decisão desfavorável ao trabalhador. Caso contrário, o impacto será
avassalador para as contas públicas.
Em tempo:
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao
FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se
e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição, no caso, é
trintenária. Assim sendo, o trabalhador tem até 2029 para buscar judicialmente
a famigerada revisão do FGTS.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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