Em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal nº
12.557, a denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), que representa um avanço
significativo no que concerne a busca pela transparência do intestino
patrimonialista do Estado Brasileiro. Não obstante, tratar-se de uma lei
federal, nela se encontra uma ampla irradiação
conforme o que a doutrina chama
de lei nacional, porquanto se aplicar a
todos órgãos e entidades públicas brasileiras. Desse modo, além da União, estão
sujeitos à LAI os estados, os municípios e o Distrito Federal (DF), abrangendo
tanto a administração direta quanto a indireta.
Nessa seara, a citada Lei detalha o preceito
constitucional de ser, na esfera pública, a transparência das informações a
regra e o sigilo, a exceção, justificável apenas nas hipóteses de risco à
segurança do Estado ou da sociedade. Aí está o
verdadeiro caráter revolucionário do novel diploma: passou-se de uma matriz
constitucional fluida, para prescrições concretas de transparência ativa –
divulgação espontânea de informações públicas, tais como as referentes a registros
de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, registros das
despesas e procedimentos licitatórios, – e transparência passiva –
divulgação de informações públicas em atendimento a uma solicitação seja individual
seja coletiva.
Nesse
passo, com base na informação adequada é que o cidadão pode exercer plenamente a participação política e resguardar
seus direitos, acompanhando à aplicação escorreita dos recursos públicos, que
pertencem a toda a sociedade e, só em proveito dessa, devem ser utilizados, posto que é daí que se
originam por imposição tributária.
Os Entes Federados que não tornarem públicas as informações estão sujeitos às sanções legais. Essas sanções, por certo, dirigem-se principalmente aos agentes responsáveis, e assim podem até responder por impunidade administrativa, pois tal conduta é totalmente contrária à honestidade, a boa-fé e à honradez, valores essenciais ao administrador público. Com efeito, o gestor deve ter a seguinte consciência: se administra dinheiro público, deve ser capaz de aplicá-lo corretamente e demonstrar que dessa forma o aplicou prestando contas a sociedade, a efetiva proprietária das rendas públicas. Transparência e acesso à informação pública são meios necessários à responsabilidades por desvios e infrações. Mas não é só isso: também possibilitam a cobrança de melhorias e equilibrio e qualificam o debate social. Com base nisso, o controle popular não pode ser ignorado: é fundamental para fiscalizar a administração pública e influir nas suas decisões.
Infelizmente, em direção oposta à União, os municípios brasileiros estão
demonstrando, de modo geral, um absoluto descaso com a transparência e, mais particularmente,
com as prescrições estabelecidas na Lei em comento. Também não merecem aplausos os estados. Com
raras exceções, os executivos, legislativos, tribunais de contas e ministérios
públicos mitigam a correta aplicação da LAI. Trata-se, na verdade, em termos
amplos, de um retrato da crônica insubordinação legal dos poderes públicos, e, em termos específicos representa o apego
histórico à cultura do sigilo que ainda perdura no Brasil.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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