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13 de fevereiro de 2014

4º ARTIGO: BREVES COMENTÁRIOS À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)

Em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei Federal nº 12.557, a denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), que representa um avanço significativo no que concerne a busca pela transparência do intestino patrimonialista do Estado Brasileiro. Não obstante, tratar-se de uma lei federal, nela se encontra uma ampla irradiação  conforme  o que a doutrina chama de lei nacional, porquanto se aplicar  a todos órgãos e entidades públicas brasileiras. Desse modo, além da União, estão sujeitos à LAI os estados, os municípios e o Distrito Federal (DF), abrangendo tanto a administração direta quanto a indireta.

Nessa seara, a citada Lei detalha o preceito constitucional de ser, na esfera pública, a transparência das informações a regra e o sigilo, a exceção, justificável apenas nas hipóteses de risco à segurança do Estado ou da sociedade. Aí está o verdadeiro caráter revolucionário do novel diploma: passou-se de uma matriz constitucional fluida, para prescrições concretas de transparência ativa – divulgação espontânea de informações públicas, tais como as referentes a registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, registros das despesas e procedimentos licitatórios, – e transparência passiva – divulgação de informações públicas em atendimento a uma solicitação seja individual seja coletiva.

Nesse passo, com base na informação adequada é que o cidadão pode exercer plenamente a participação política e resguardar seus direitos, acompanhando à aplicação escorreita dos recursos públicos, que pertencem a toda a sociedade e, só em proveito dessa,  devem ser utilizados, posto que é daí que se originam por imposição tributária.

Os Entes Federados que não tornarem públicas as informações estão sujeitos às sanções legais. Essas sanções, por certo, dirigem-se principalmente aos agentes responsáveis, e assim podem até responder por impunidade administrativa, pois tal conduta é totalmente contrária à honestidade, a boa-fé e à honradez, valores essenciais ao administrador público. Com efeito, o gestor deve ter a seguinte consciência: se administra dinheiro público, deve ser capaz de aplicá-lo corretamente e demonstrar que dessa forma o aplicou prestando contas a sociedade, a efetiva proprietária das rendas públicas. Transparência e acesso à informação pública são meios necessários à responsabilidades por desvios e infrações. Mas não é só isso: também possibilitam a cobrança de melhorias e equilibrio e qualificam o debate social. Com base nisso, o controle popular não pode ser ignorado: é fundamental para fiscalizar a administração pública e influir nas suas decisões.

 

Infelizmente, em direção oposta à União, os municípios brasileiros estão demonstrando, de modo geral, um absoluto descaso com a transparência e, mais particularmente, com as prescrições estabelecidas na Lei em comento.  Também não merecem aplausos os estados. Com raras exceções, os executivos, legislativos, tribunais de contas e ministérios públicos mitigam a correta aplicação da LAI. Trata-se, na verdade, em termos amplos, de um retrato da crônica insubordinação legal dos poderes públicos,  e, em termos específicos representa o apego histórico à cultura do sigilo que ainda perdura no Brasil.
João Tomaz Neto 
Advogado e Professor
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