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25 de abril de 2018

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE FOI CHAMADO DE “SURDO” E “BICHA”

25/04 - A responsabilidade civil de supermercados por atos praticados por seus empregados é objetiva e somente pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiros. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma rede de supermercados a indenizar por danos morais um cliente que recebeu ofensas de uma funcionária. A informação é da assessoria de imprensa do TJMG.

O autor disse que o fato ocorreu em 2015: depois de esperar por mais de 60 minutos na fila, quando chegou sua vez, ele foi informado de que não poderia pagar as compras com cartão, pois aquele caixa somente processava pagamento em dinheiro.

O consumidor reclamou da falta de sinalização, mas a auxiliar de caixa respondeu que ele teria ingressado naquela fila “porque quis” e porque era “intrometido”. Já a funcionária do caixa ao lado disse que o homem, além de “cego e surdo”, era “bicha”.

Segundo o autor, as ofensas foram feitas em voz alta, para que outros consumidores e a mãe do cliente ouvissem. “O fornecedor que ofende e inferioriza o consumidor deferindo-lhe xingamentos acerca da sua opção sexual, em fila de supermercado onde estão presentes outros consumidores e a genitora do ofendido, caracteriza ofensa à honra subjetiva do consumidor, cumprindo ao Estado reprimir, com veemência, atos de preconceito, fixando indenização por danos morais em patamares razoáveis com a extensão dos danos configurados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Artur Hilário.

Ele afirmou ser improcedente a afirmativa de que o boletim de ocorrência não era documento hábil a comprovar os fatos, especialmente considerando que o próprio gerente do supermercado registrou sua narrativa dos fatos na Polícia Militar. “Ademais, o boletim de ocorrência não é prova única dos fatos narrados, cujo teor ali descrito foi ratificado fielmente pelos depoimentos colhidos na instrução processual”, acrescentou.

Hilário disse ainda que a empresa não trouxe nos autos qualquer filmagem interna do estabelecimento que pudesse demonstrar a inexistência de tumulto ocorrido no dia. Ele e os demais membros do colegiado mantiveram a indenização estipulada pela primeira instância de R$ 30 mil. Na decisão, consideraram o valor suficiente para coibir a empresa de agir dessa forma novamente.
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