25/04 - A
responsabilidade civil de supermercados por atos praticados por seus empregados
é objetiva e somente pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de
terceiros. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais condenou uma rede de supermercados a indenizar por danos morais um
cliente que recebeu ofensas de uma funcionária. A informação é da assessoria de
imprensa do TJMG.
O
autor disse que o fato ocorreu em 2015: depois de esperar por mais de 60
minutos na fila, quando chegou sua vez, ele foi informado de que não poderia
pagar as compras com cartão, pois aquele caixa somente processava pagamento em
dinheiro.
O
consumidor reclamou da falta de sinalização, mas a auxiliar de caixa respondeu
que ele teria ingressado naquela fila “porque quis” e porque era “intrometido”.
Já a funcionária do caixa ao lado disse que o homem, além de “cego e surdo”,
era “bicha”.
Segundo
o autor, as ofensas foram feitas em voz alta, para que outros consumidores e a
mãe do cliente ouvissem. “O fornecedor que ofende e inferioriza o consumidor
deferindo-lhe xingamentos acerca da sua opção sexual, em fila de supermercado
onde estão presentes outros consumidores e a genitora do ofendido, caracteriza
ofensa à honra subjetiva do consumidor, cumprindo ao Estado reprimir, com
veemência, atos de preconceito, fixando indenização por danos morais em
patamares razoáveis com a extensão dos danos configurados”, afirmou o relator,
desembargador Luiz Artur Hilário.
Ele
afirmou ser improcedente a afirmativa de que o boletim de ocorrência não era
documento hábil a comprovar os fatos, especialmente considerando que o próprio
gerente do supermercado registrou sua narrativa dos fatos na Polícia Militar.
“Ademais, o boletim de ocorrência não é prova única dos fatos narrados, cujo teor
ali descrito foi ratificado fielmente pelos depoimentos colhidos na instrução
processual”, acrescentou.
Hilário
disse ainda que a empresa não trouxe nos autos qualquer filmagem interna do
estabelecimento que pudesse demonstrar a inexistência de tumulto ocorrido no
dia. Ele e os demais membros do colegiado mantiveram a indenização
estipulada pela primeira instância de R$ 30 mil. Na decisão, consideraram o
valor suficiente para coibir a empresa de agir dessa forma novamente.
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