O
trânsito é uma das principais causas de mortes violentas no Brasil,
e as estatísticas demonstram ser considerável o número de
acidentes automobilísticos determinados pela ingestão de álcool ou
substância psicoativa pelo condutor. As consequências desses
infortúnios são sentidas em diversos campos: a dor pela perda de
entes queridos, a pressão sobre o precário sistema de saúde e de
previdência social brasileiro como também sobre o próprio Poder
Judiciário.
O
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com redação dada pela Lei
nº12.706/12 criminaliza a conduta de dirigir veículo automotor sob
a influência de álcool ou outra substância psicoativa, como crime
conhecido por embriaguez ao volante, nestes termos: “Art.
306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor”.
Conforme
se observa, o crime prescrito, atualmente, no artigo em comento é de
perigo abstrato, ou em outras palavras, é da própria lei a
presunção de que conduzir o veículo nas condições expostas é
arriscado, atraindo o condutor, com a simples condução nesse
estado, a incidência da norma penal, mesmo que a referida direção
apresente-se normal e, no caso concreto, não ofereça perigo
aparente.
Quanto
às provas, o delito em apreço exige dos órgãos de repressão a
demonstração que o condutor encontra-se com a capacidade
psicomotora alterada, por ser o elemento central do tipo, sob pena
de atipicidade da conduta. Para isso, podem valer-se de duas
direções: primeira, será presumida e estará provada para fins
penais a alteração da capacidade psicomotora se for constatada, em
exame, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por
litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar
alveolar, independentemente da condução anormal do veículo ou da
aparência do agente, pois, ainda que o condutor não demonstre sinal
de embriaguez, o crime estará configurado em virtude da quantidade
de álcool no corpo; por outro lado, se o condutor não se submeter a
nenhum teste de alcoolemia, já que não pode ser obrigado a isso, a
alteração da capacidade psicomotora poderá ser demonstrada,
mediante gravação de imagem em vídeo, prova testemunhal ou
qualquer outro meio de prova lícita
O
fato é que não é mais necessária a realização do teste de
bafômetro ou exame de sangue para que haja a configuração do
crime de embriaguez ao volante. Se antes bastava a negativa pelo
condutor em se submeter a tais exames, diante do principio de que
ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a
existência de prova testemunhal ou outra admitida em direito para
que haja, no mínimo, indícios de cometimento do referido crime.
Com
o recrudescimento da lei, espera-se que o crime de embriaguez ao
volante decline, e proporcionalmente a diminuição das mortes
provocadas pelo trânsito. Nisso todos ganham: a família, a
sociedade, a Administração Pública e o Poder Judiciário.
João Tomaz Neto
Advogado e
Professor
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