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15 de agosto de 2019

O QUE MUDA NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020?


15.08.2019 - Várias mudanças nas regras eleitorais entrarão em vigor e é preciso estar atualizado para adequar as estratégias de comunicação política a elas. A minirreforma de 2017 alterou a Lei das Eleições e o Código Eleitoral.

As mudanças aconteceram com o objetivo de garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.

As principais alterações para as eleições de 2020 foram:

O fim das coligações proporcionais;
A ampliação do número de candidatos que cada partido poderá lançar;
A criação do fundo especial de financiamento de campanha;
Redução do tempo de domicílio eleitoral;

ENTRE OUTRAS
- Fim das coligações proporcionais nas eleições para vereador em 2020

Neste texto, você encontra um comparativo de como era e como está o cenário para os candidatos à vereança.

A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações partidárias nas eleições para deputados e vereadores. Os partidos poderão se juntar somente na eleição majoritária (prefeito), devendo concorrer isoladamente nas eleições proporcionais (vereadores).

Como era: os votos de todos candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente. De modo que são as coligações, e não os partidos individualmente, que conquistam vagas no Legislativo.

Como ficou: com a reforma política, os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão em chapas separadas, sem alianças. Ou seja, contarão apenas com seus próprios votos.

Com isso, os partidos mais fortes sairão fortalecidos enquanto os menores terão mais dificuldades em elegerem candidatos.

CLÁUSULA DE BARREIRA NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020
Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para o Congresso. Em 2017, com a Reforma Política, a Cláusula de Barreira foi aprovada pelo Senado Federal, e já valeu para as eleições de 2018.

Como era: todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para manter a estrutura das siglas. O tempo de propaganda em rádio e TV era calculado de acordo com a bancada na Câmara.

Como ficou: passa a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências:

Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais. E em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou  eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados.
Fundo especial de financiamento de campanha para eleição de vereador em 2020.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos. Ele entrou em vigor nas eleições de 2018 e valerá também para as eleições municipais de 2020.

O fundo tem regras para a sua distribuição definidas em lei: uma pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso.

Como era: antes os partidos podiam receber doações de empresas para as campanhas eleitorais.

Como ficou: Agora além do fundo eleitoral , as campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições e com a arrecadação por ferramentas de financiamento coletivo – o crowndfunding ou vaquinha virtual.

NÚMERO DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020
Haverá mudança também no número de candidatos a vereador que serão lançados em 2020. Cada partido poderá lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal.

Como era: Antes das novas regras eleitorais, as coligações podiam lançar até 200% da quantidade de vagas. Para exemplificar: Em um município com 12 vagas, cada coligação poderia lançar em conjunto 24 candidatos a vereadores.

Como ficou: Com a vigência da nova legislação, cada partido isoladamente deverá lançar até 150% do número de cadeiras. Ou seja, no município citado acima, cada partido deverá lançar sozinho 18 candidatos. Suponhamos que existam 19 partidos concorrendo, o número de candidaturas subiria para 342 candidaturas.

As legendas terão que se adaptar às mudanças. Para o alcance do coeficiente eleitoral haverá a necessidade de um número maior de candidatos como também nomes que tenham maior representatividade em número de votos sob pena de alcançarem o valor de voto necessários.

DOMICILIO ELEITORAL NAS ELEIÇÕES PARA VEREADOR EM 2020
O tempo mínimo de domicílio eleitoral diminuiu. Domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político. O domicílio determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo.

Como era:  Na última eleição municipal, tinha o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano antes do pleito.

Como ficou: Já nas eleições de 2020, o candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 6 meses, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária.
(TSE)
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