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11 de setembro de 2014

28º ARTIGO: "ABANDONO AFETIVO INVERSO"

Quando se fala em abandono afetivo, logo vem à mente o abandono dos pais em relação aos filhos. No entanto, há-se de compreender que a expressão seja mais profunda – uma via de mão dupla. Os membros da família são corresponsáveis uns pelos outros. O afeto que os une é pressuposto de um dever de cuidado entre pais e filhos e vice-versa. Como a primeira situação está mais absorvida pelo direito, tratar-se-á aqui do abandono afetivo inverso: quando os pais são negligenciados pelos filhos.
Com efeito, o abandono afetivo inverso é aquele que se expressa na indiferença dos filhos em relação aos pais, que deixam de provê-los material (alimentos) e imaterialmente (afeto, carinho, cuidado), relegando-os à própria sorte, em algum momento delicado da vida (velhice,  por exemplo).
O artigo 229, segunda parte, serve de fundamento para coibir tal omissão, se o próprio direito natural, for insuficiente, nos termos em negrito: “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Nesse ponto, é de se observar que hodiernamente vige o princípio da solidariedade entre os membros das famílias, e todos precisam cooperar para o pleno desenvolvimento dos seus integrantes, independentemente de ser descendente ou ascendente. Assim, o dever de prover existe dos pais para os filhos, mas o mesmo dever é ínsito dos filhos para os pais. Note-se que a Constituição fala em dever. Portanto, não há uma mera faculdade. O descumprimento desse dever poderá acarretar uma indenização no âmbito civil entre outras consequências previstas no ordenamento jurídico.
Com base no exposto, entende-se que o abandono afetivo dos filhos impactará  sua saúde psicológica, bem como à sua dignidade, frustrando  o direito à saudável convivência familiar. Noutro vértice, o mesmo entendimento  deve ser aplicado quanto ao abandono afetivo inverso. Se há a mesma razão, deverá ser aplicado o mesmo direito.
Dr. João Tomaz Neto
        Advogado e Professor
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