Quando se fala em abandono
afetivo, logo vem à mente o abandono dos pais em relação aos filhos. No
entanto, há-se de compreender que a expressão seja mais profunda – uma via de
mão dupla. Os
membros da família são corresponsáveis uns pelos outros. O afeto que os une é
pressuposto de um dever de cuidado entre pais e filhos e vice-versa. Como a
primeira situação está mais absorvida pelo direito, tratar-se-á aqui do
abandono afetivo inverso: quando os pais são negligenciados pelos filhos.
Com efeito, o abandono afetivo inverso é aquele que se expressa na indiferença
dos filhos em relação aos pais, que deixam de provê-los material
(alimentos) e imaterialmente (afeto, carinho, cuidado), relegando-os à própria
sorte, em algum momento delicado da vida (velhice, por exemplo).
O artigo 229, segunda parte, serve de
fundamento para coibir tal omissão, se o próprio direito natural, for
insuficiente, nos termos em negrito: “Art. 229. Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Nesse ponto, é de se observar que
hodiernamente vige o princípio da solidariedade entre os membros das famílias,
e todos precisam cooperar para o pleno desenvolvimento dos seus integrantes,
independentemente de ser descendente ou ascendente. Assim, o dever de prover
existe dos pais para os filhos, mas o mesmo dever é ínsito dos filhos para os
pais. Note-se que a Constituição fala em dever.
Portanto, não há uma mera faculdade. O descumprimento desse dever poderá acarretar
uma indenização no âmbito civil entre outras consequências previstas no
ordenamento jurídico.
Com base no exposto, entende-se que o abandono
afetivo dos filhos impactará sua saúde
psicológica, bem como à sua dignidade, frustrando o direito à saudável convivência familiar. Noutro
vértice, o mesmo entendimento deve ser aplicado
quanto ao abandono afetivo inverso. Se há a mesma razão, deverá ser aplicado o
mesmo direito.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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