É célebre a frase do
Lord Chatham que assim se delineia: "O homem mais pobre desafia
em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu
teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta
pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar".
Consonante com a enunciação transcrita, o Art. 5º, inc. XI da Constituição Federal do
Brasil (CFB) desta forma é expresso: “ a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu o
conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o
local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto
fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios
profissionais. No entanto, o próprio STF já decidiu que mesmo a casa sendo
asilo inviolável não pode servir como garantia para a prática de crimes em seu
interior.
Com efeito, como não há direitos absolutos, há
casos em que entrar e permanecer em “casa” alheia não constitui o denominado crime
de violação de domicílio, mesmo havendo manifestação, em contrário, dos moradores. Para isso o agente deve estar investido
das formalidades legais. Quando se alude a formalidades legais, isso quer dizer
a observação à prescrição do Art 5º, XI da Constituição Federal já exposto, que
discorre sobre a necessidade de ordem judicial para qualquer diligência,
durante o dia, no domicílio. Além disso, há excludente de ilicitude nas
situações que seguem (mesmo que seja qualquer hora do dia ou da noite), em virtude de crime que esteja acontecendo ou
prestes a acontecer como também em caso de desastre ou prestação de socorro,
configurando, assim, um estado de necessidade. Afinal, o interesse da
coletividade se sobrepõe ao direito individual em tela.
Por fim, é importante frisar que o
termo “casa” não alberga
hospedarias, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, quando
aberta ao público. Não se inclui também no gênero “casa” bares ou salas de aula, isso porque a idéia de
proteção deve estar ligada à privacidade. O bar não é um ambiente em que haja
privacidade, nem para o proprietário nem para os freqüentadores. No caso da
sala de aula, um professor ministra aula a um número indeterminado de alunos,
situação que inexiste privacidade exclusiva a todos que ali se encontram.
Em conformidade com toda a exposição,
observa-se o status constitucional da inviolabilidade do domicílio contanto que
o mesmo não seja utilizado para fins ilícitos ou diante da ocorrência de
situações que ensejam o estado de necessidade, casos em que haverá a mitigação
da referida garantia.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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