QUINTA, 20 de AGOSTO 2020: Aqui estão as principais notícias para você começar o dia bem-informado



8 de maio de 2014

16º ARTIGO: "A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR: UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL"

É célebre a frase do Lord Chatham que  assim se delineia: "O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar". Consonante com a  enunciação transcrita,  o Art. 5º, inc. XI da Constituição Federal do Brasil (CFB)  desta forma é expresso: “ a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu o conceito de domicílio não somente o lugar em que o indivíduo mora, mas também o local onde se exerce profissão ou atividade desempenhada, sendo o recinto fechado, de acesso restrito ao público, como se dá nos escritórios profissionais. No entanto,  o  próprio STF já decidiu que mesmo a casa sendo asilo inviolável não pode servir como garantia para a prática de crimes em seu interior.

Com efeito, como não há direitos absolutos, há casos em que entrar e permanecer em “casa” alheia não constitui o denominado crime de violação de domicílio, mesmo havendo manifestação, em contrário,  dos moradores. Para isso o agente deve estar investido das formalidades legais. Quando se alude a formalidades legais, isso quer dizer a observação à prescrição do Art 5º, XI da Constituição Federal já exposto, que discorre sobre a necessidade de ordem judicial para qualquer diligência, durante o dia, no domicílio. Além disso, há excludente de ilicitude nas situações que seguem (mesmo que seja qualquer hora do dia ou da noite),  em virtude de crime que esteja acontecendo ou prestes a acontecer como também em caso de desastre ou prestação de socorro, configurando, assim, um estado de necessidade. Afinal, o interesse da coletividade se sobrepõe ao direito individual em tela.

Por fim, é importante frisar  que o  termo “casa” não alberga  hospedarias, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, quando aberta ao público. Não se inclui também no gênero “casa”  bares ou salas de aula, isso porque a idéia de proteção deve estar ligada à privacidade. O bar não é um ambiente em que haja privacidade, nem para o proprietário nem para os freqüentadores. No caso da sala de aula, um professor ministra aula a um número indeterminado de alunos, situação que inexiste privacidade exclusiva a todos que ali se encontram.

Em conformidade com toda a exposição, observa-se o status constitucional da inviolabilidade do domicílio contanto que o mesmo não seja utilizado para fins ilícitos ou diante da ocorrência de situações que ensejam o estado de necessidade, casos em que haverá a mitigação da referida garantia.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial

0 comentários:

Postar um comentário