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21 de setembro de 2018

CALENDÁRIO ELEITORAL: A PARTIR DESTE SÁBADO (22) CANDIDATOS SÓ PODEM SER PRESOS EM FLAGRANTE



21/09 - Mais uma  etapa da legislação começa a ser cumprida a partir deste sábado, 22, quando os candidatos que disputam mandatos eletivos não poderão ser presos, a não ser em flagrante.

O impedimento está previsto na legislação eleitoral e veda prisões nos 15 dias anteriores à eleição. De acordo com a lei, só poderão ser presos candidatos pegos em situação de flagrante do crime. 

Após o dia de votação, não há mais essa restrição, a não ser para candidatos que passem ao segundo turno.

A possibilidade de prisão de eleitores também fica restringida no período eleitoral, mas o prazo e as regras são diferentes. O objetivo das proibições, previstas no Código Eleitoral, é garantir ao máximo o direito de voto e de participação nas eleições.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, apenas quem for condenado em segunda instância por órgão judicial colegiado pode ter a candidatura barrada, como no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Segundo o advogado eleitoral Alberto Rollo, “o fato de estar preso não prejudica a candidatura, apenas pode atrapalhar nas pesquisas, mas são situações jurídicas diferentes”.

No caso dos eleitores, conforme a legislação, não poderá haver prisão a cinco dias da eleição, ou seja, a partir de 2 de outubro, a não ser que sejam prisões em flagrante ou para cumprimento sentença condenatória por crime inafiançável. A proibição se estende para as 48 horas seguintes à votação.

O artigo 236 do Código Eleitoral estabelece que “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
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