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24 de abril de 2014

14 ARTIGO: "O ATIVISMO JUDICIAL NA CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS"

Os direitos fundamentais sociais, segundo ensinamentos do eminente doutrinador José Afonso da Silva: “são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade.” O outro ponto da conexão -  o ativismo judicial – deve  ser  compreendido como a resolução de conflitos de ordem política, moral, científica ou social  pelo Poder Judiciário, ante a inoperância dos Poderes Executivo e Legislativo.  Há no Brasil fortes opositores tanto quanto defensores do referida doutrina.

Quem está contra vê uma intromissão indevida do Judiciário nos demais Poderes da República, ferindo os princípios da separação dos poderes, a democracia e o estado democrático de direito. Quem está a  favor salienta que o Judiciário deve garantir sim o gozo dos direitos fundamentais previstos nos dispositivos constitucionais, embora, em tese, exceda a sua competência.
Superados os argumentos contrários como também os favoráveis acerca do instituto em comento, explicita-se que os direitos fundamentais sociais, encontram-se  amoldados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
 De uma simples leitura do artigo acima colacionado, observa-se um flagrante desrespeito à  sua prescrição, haja vista, existir uma prática omissiva de ambos os poderes estatais já supracitados: o Legislativo não cria e não aprova projetos leis que visem concretizar os direitos fundamentais sociais e o Executivo  é bastante deficiente na implantação das políticas públicas que visem atingir tal desiderato.
Em consequência disso, vários brasileiros sofrem devido ao atendimento precário nos  hospitais públicos, ausência de  leitos e medicamentos, déficit de vagas em creches;  outros sem acesso a moradia adequada; e,  ainda, aqueles que estão passando fome, entre outros fatos sociais.
Com base no até aqui explanado, afirma-se que o Brasil ainda se encontra muito aquém da concretização  dos direitos fundamentais sociais, seja na seara legislativa seja na seara executiva, cabendo sim, com isso, a intervenção do Judiciário no intuito de garantir aos cidadãos brasileiros pelo menos o mínimo existencial. Diante dessa situação, o Judiciário passa a atuar ativamente. Exemplos disso é a concessão judicial de medicamentos e cirurgias, a determinação de vagas para crianças em creches, entre outros. Todos esses julgamentos atendem a demandas sociais não satisfeitas.
 Em que pese a argumentação da falta de legitimidade democrática do Judiciário – que distintamente dos  legisladores e dos membros do Executivo, não são representantes eleitos –, e dos limites institucionais de tal Poder, o ativismo judicial, até onde se pode perceber, tem se mostrado importante na concreção dos direitos fundamentais sociais. O Judiciário deve sim, atuar ativamente, sempre que forem violados esses direitos e garantias fundamentais, por omissão ou inoperância dos outros Poderes. 
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professsor
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