Os direitos fundamentais sociais, segundo
ensinamentos do eminente doutrinador José Afonso da Silva: “são prestações
positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em
normas constitucionais, que possibilitem melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
São, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade.” O outro ponto da
conexão - o ativismo judicial – deve ser compreendido
como a resolução de conflitos de ordem política, moral, científica ou
social pelo Poder Judiciário, ante a inoperância
dos Poderes Executivo e Legislativo. Há
no Brasil fortes opositores tanto quanto defensores do referida doutrina.
Quem está contra vê uma intromissão indevida
do Judiciário nos demais Poderes da República, ferindo os princípios da
separação dos poderes, a democracia e o estado democrático de direito. Quem
está a favor salienta que o Judiciário
deve garantir sim o gozo dos direitos fundamentais previstos nos dispositivos
constitucionais, embora, em tese, exceda a sua competência.
Superados os argumentos contrários como também os
favoráveis acerca do instituto em comento, explicita-se que os direitos
fundamentais sociais, encontram-se amoldados na Constituição Federal de 1988, em
seu art. 6º, com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”.
De uma
simples leitura do artigo acima colacionado, observa-se um flagrante desrespeito
à sua prescrição, haja vista, existir
uma prática omissiva de ambos os poderes estatais já supracitados: o
Legislativo não cria e não aprova projetos leis que visem concretizar os
direitos fundamentais sociais e o Executivo é bastante deficiente na implantação das políticas públicas que visem atingir tal
desiderato.
Em consequência disso, vários brasileiros
sofrem devido ao atendimento precário nos
hospitais públicos, ausência de
leitos e medicamentos, déficit de vagas em creches; outros sem acesso a moradia adequada; e, ainda, aqueles que estão passando fome, entre outros
fatos sociais.
Com base no até aqui explanado, afirma-se que
o Brasil ainda se encontra muito aquém da concretização dos direitos fundamentais sociais, seja na
seara legislativa seja na seara executiva, cabendo sim, com isso, a intervenção
do Judiciário no intuito de garantir aos cidadãos brasileiros pelo menos o
mínimo existencial. Diante dessa situação, o Judiciário passa a atuar
ativamente. Exemplos
disso é a concessão judicial de
medicamentos e cirurgias, a determinação de vagas para crianças em creches,
entre outros. Todos esses julgamentos atendem a demandas sociais não
satisfeitas.
Em que pese
a argumentação da falta de legitimidade democrática do Judiciário – que distintamente
dos legisladores e dos membros do
Executivo, não são representantes eleitos –, e dos limites institucionais de
tal Poder, o ativismo judicial, até onde se pode perceber, tem se mostrado
importante na concreção dos direitos fundamentais sociais. O Judiciário deve
sim, atuar ativamente, sempre que forem violados esses direitos e garantias
fundamentais, por omissão ou inoperância dos outros Poderes.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professsor
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