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17 de abril de 2014

13º ARTIGO: "CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO"

O criador estabeleceu leis para o casamento muito tempo antes de o Estado regulamentar tal instituto. O primeiro livro da Bíblia diz: “O homem deixará seu pai e sua mãe e tem de se apegar à sua esposa, e eles têm de tornar-se uma só carne” (Gênesis 2: 14). Segundo o Dicionário Vine, a palavra hebraica para “esposa” denota “um ser humano feminino”. Jesus Cristo reafirmou que a união  em casamento deveria ser entre “macho e fêmea” (Mateus 19:4). Mas os tempos são outros.
    Em Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a família homoafetiva, conferindo aos casais homossexuais o direito à união estável. Antes, a união estável era um direito apenas do homem e da mulher, com apoio na hermenêutica literal do § 3º, art.226 da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. O STF afastou a expressão legal "homem e mulher" de fundamento bíblico e permitiu uma interpretação extensiva beneficiando também casais de mesmo sexo.

 A partir de então já não havia mais fundamento para se negar a conversão da união estável homoafetiva em casamento, em obediência ao determinado pelo STF. Em sintonia com a decisão exposta, alguns tribunais estaduais sentiram a necessidade de uniformizar os procedimentos de habilitação e conversão de união estável em casamento, para relações heteroafetivas ou homoafetivas. No estado do Ceará, em março de 2013, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou que os cartórios cearenses deveriam converter uniões civis homoafetivas em casamento quando fossem solicitados pelos casais, tornando-se  o oitavo estado da Federação nessa vanguarda. Mas nem todos os estados brasileiros assim procederam. 
Nesse passo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sentiu a necessidade de acabar com a disparidade disso resultante: os estados que autorizavam e os que não autorizam o casamento gay. Com efeito, editou a Resolução nº 175,  publicada em 15 de maio de 2013, autorizando de uma vez por todas o casamento entre pessoas do mesmo sexo, seja por habilitação direta, seja por conversão de união estável.
          Portanto, o casamento entre pessoas de mesmo sexo no Brasil é uma realidade e encontra guarida na citada Resolução do CNJ e em alguns provimentos estaduais. Na entanto, toda essa normatização caracteriza-se pela precariedade. Pode ser revertida ainda pelo Congresso Nacional. É o Poder Legislativo que tem a função típica de fazer as leis. Isso gera alguma insegurança, apesar da evolução. Os felicianos continuam a ler a Bíblia como há dois mil anos
João Tomaz Neto 
Advogado e Professor
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