
Em Maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a família homoafetiva, conferindo aos casais homossexuais o direito à união estável. Antes, a união estável era um direito apenas do homem e da mulher, com apoio na hermenêutica literal do § 3º, art.226 da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil. O STF afastou a expressão legal "homem e mulher" de fundamento bíblico e permitiu uma interpretação extensiva beneficiando também casais de mesmo sexo.
A partir de então já não havia
mais fundamento para se negar a conversão da união estável homoafetiva em
casamento, em obediência ao determinado pelo STF. Em sintonia com a decisão
exposta, alguns tribunais estaduais sentiram a necessidade de uniformizar os
procedimentos de habilitação e conversão de união estável em casamento, para
relações heteroafetivas ou homoafetivas. No estado do Ceará, em março de 2013,
a Corregedoria-Geral de Justiça determinou que os cartórios cearenses deveriam
converter uniões civis homoafetivas em casamento quando fossem solicitados
pelos casais, tornando-se o oitavo estado da Federação nessa vanguarda.
Mas nem todos os estados brasileiros assim procederam.
Nesse passo, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) sentiu a necessidade de acabar com a disparidade disso
resultante: os estados que autorizavam e os que não autorizam o casamento gay.
Com efeito, editou a Resolução nº 175, publicada em 15 de maio de 2013,
autorizando de uma vez por todas o casamento entre pessoas do mesmo sexo, seja
por habilitação direta, seja por conversão de união estável.
Portanto, o casamento entre pessoas de mesmo sexo no Brasil é uma realidade e
encontra guarida na citada Resolução do CNJ e em alguns provimentos estaduais.
Na entanto, toda essa normatização caracteriza-se pela precariedade. Pode ser
revertida ainda pelo Congresso Nacional. É o Poder Legislativo que tem a função
típica de fazer as leis. Isso gera alguma insegurança, apesar da evolução. Os
felicianos continuam a ler a Bíblia como há dois mil anos
Advogado e Professor
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