Se
um bacharel em enfermagem imiscuir-se em atos médicos privativos,
certamente, incorrerá no exercício ilegal da medicina. Por outro
lado, muitos enfermeiros e alguns médicos exercem as funções de
professor da educação básica, sem a licenciatura apropriada, e
ninguém se apercebe, que assim procedendo, estarão eles no
exercício ilegal do magistério. Isso só não é pior do que o
fato de que muitas pessoas lecionam nos rincões do Brasil apenas por
força de um curso médio sem habilitação ou até menos.
Enfim, qualquer um pode ser professor, tamanha a conivência da
sociedade e do poder público.
A
Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XII assim dispõe: “É
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Isso significa que a legislação infraconstitucional pode instituir
critérios para o exercício de uma determinada profissão, sem que
represente intromissão indevida do Estado na esfera individual do
cidadão.
Consonante
com a matriz constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) no caput do art 62, prescreve quem pode ser professor
da educação básica no Brasil: “A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal.
Destarte,
a regra é que, para a prática do magistério, o docente possua
nível superior, em curso de licenciatura plena, mas se admite como
formação mínima o nível médio na modalidade normal. Não
confundir essa modalidade, que formava professores, extinta no Ceará
no final dos anos 90, com o ensino médio ministrado atualmente nas
escolas estaduais convencionais que habilita o aluno simplesmente
para nada. Quiçá tenha uma função propedêutica questionável.
Nesse passo, quem não possuir a habilitação mínima exigida no
art. 62 da LDB comete uma infração penal ao exercitar o magistério.
Diga-se que infração penal é gênero da qual são espécies o
crime e a contravenção penal. Assim resta saber em que tipo e
diploma normativo o fato, em análise, subsume-se. O art. 282 do
Código Penal (CP) dispõe: “Exercer, ainda que a título gratuito,
a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização
legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a
dois anos.” Já o art. 47 da Lei das Contravenções penais (LCP)
estabelece: “ Exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei
está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa. Observe-se que o art. 282 do CP
só tipifica o exercício ilegal de três profissões: médico,
dentista e farmacêutico. Logo é o art. 47, por ser mais geral, que
deve ser aplicado à conduta alhures decantada.
Em
conformidade com toda a exposição, defende-se que quem exerce o
magistério sem a devida habilitação exigida pela lei de regência
comete uma infração penal cuja espécie denomina-se contravenção
penal, também conhecida na doutrina como “crime anão”. Aqui
entra qualquer “professor” leigo: seja enfermeiro, seja médico,
seja concludente do ensino médio sem habilitação. Se é leigo, é
contraventor.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
O que falar sobre inúmeros perfis e canais nas redes sociais que "vendem" conteúdo como se fossem professor, regulando inclusive o valor das aulas particulares? pode me falar sobre isso, por favor?
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