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3 de abril de 2014

11º ARTIGO: "EXERCÍCIO ILEGAL DO MAGISTÉRIO SOB O ASPECTO PENAL"

  Se um bacharel em enfermagem imiscuir-se em atos médicos privativos, certamente, incorrerá no exercício ilegal da medicina. Por outro lado, muitos enfermeiros e alguns médicos exercem as funções de professor da educação básica, sem a licenciatura apropriada, e ninguém se apercebe, que assim procedendo, estarão eles no exercício ilegal do magistério. Isso só não é pior do que o fato de que muitas pessoas lecionam nos rincões do Brasil apenas por força de um curso médio sem habilitação ou até menos. Enfim, qualquer um pode ser professor, tamanha a conivência da sociedade e do poder público.
A Constituição Federal (CF), art. 5º, inciso XII assim dispõe: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Isso significa que a legislação infraconstitucional pode instituir critérios para o exercício de uma determinada profissão, sem que represente intromissão indevida do Estado na esfera individual do cidadão.
Consonante com a matriz constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no caput do art 62, prescreve quem pode ser professor da educação básica no Brasil: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
Destarte, a regra é que, para a prática do magistério, o docente possua nível superior, em curso de licenciatura plena, mas se admite como formação mínima o nível médio na modalidade normal. Não confundir essa modalidade, que formava professores, extinta no Ceará no final dos anos 90, com o ensino médio ministrado atualmente nas escolas estaduais convencionais que habilita o aluno simplesmente para nada. Quiçá tenha uma função propedêutica questionável.
Nesse passo, quem não possuir a habilitação mínima exigida no art. 62 da LDB comete uma infração penal ao exercitar o magistério. Diga-se que infração penal é gênero da qual são espécies o crime e a contravenção penal. Assim resta saber em que tipo e diploma normativo o fato, em análise, subsume-se. O art. 282 do Código Penal (CP) dispõe: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.” Já o art. 47 da Lei das Contravenções penais (LCP) estabelece: “ Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Observe-se que o art. 282 do CP só tipifica o exercício ilegal de três profissões: médico, dentista e farmacêutico. Logo é o art. 47, por ser mais geral, que deve ser aplicado à conduta alhures decantada.
Em conformidade com toda a exposição, defende-se que quem exerce o magistério sem a devida habilitação exigida pela lei de regência comete uma infração penal cuja espécie denomina-se contravenção penal, também conhecida na doutrina como “crime anão”. Aqui entra qualquer “professor” leigo: seja enfermeiro, seja médico, seja concludente do ensino médio sem habilitação. Se é leigo, é contraventor.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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Um comentário:

  1. O que falar sobre inúmeros perfis e canais nas redes sociais que "vendem" conteúdo como se fossem professor, regulando inclusive o valor das aulas particulares? pode me falar sobre isso, por favor?

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