19/01 - Em 7
de outubro próximo, todos os eleitores terão a chance de escolher ocupantes
para seis cargos: deputado estadual, governador, deputado federal, dois cargos
de senador e presidente da República.
Sendo
ano eleitoral, multiplicam-se nas redes sociais mensagens que, apesar de
falsas, são compartilhadas à exaustão. Um dos textos que chama atenção diz:
“segundo a legislação brasileira, se a eleição tiver 51% de votos nulos, o
pleito é anulado e novas eleições têm que ser convocadas imediatamente; e os
candidatos não eleitos ficarão impossibilitados de concorrer nesta nova
eleição”.
A
lei mencionada nessa falsa informação provavelmente refere-se ao art. 224 do
Código Eleitoral que estabelece: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações”.
Ocorre
que a nulidade mencionada neste artigo refere-se a decisão judicial por caso de
fraude eleitoral, como compra de votos por exemplo.
No
caso do eleitor, votar nulo anula apenas a sua própria participação. Se todo o
eleitorado aderisse à campanha de voto nulo e apenas o candidato votasse nele
próprio, ele seria eleito por um único voto. Votos brancos e nulos não são
considerados votos válidos, ou seja, não tem efeito prático algum.
Voto
nulo favorece apenas os maus candidatos, aqueles que ainda usam práticas
ilícitas para captação de voto não consciente.
Publicado
originalmente no portal O Povo Online
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