23 de setembro de 2017

VIRA-VIRA NO STF: 5 MINISTROS VOTAM A FAVOR DE ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLA PÚBLICA

Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Brasil.

Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli julgou “totalmente improcedente” a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (21/9), os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, assim como Toffoli, discordaram do relator, Luís Roberto Barroso, e viraram o placar para 5 a 3 no sentido de desprover a ADI apresentada pela PGR.

A ADI, sustentou Toffoli, só deveria ser provida se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta atual passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que o comportamento da população não mudou, uma vez que 92% declararam-se adeptos a alguma religião.

“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. E não se trata, disse, de defender posição majoritária em detrimento da minoria religiosa, pois o Estado não é inimigo da fé e leva em consideração os sentimentos religiosos de cada um. Além disso, a relação da igreja católica com o Estado é regrada em 186 países do mundo e não há inconstitucionalidade nisso, disse, em relação ao acordo de Santa Sé.

Gilmar, por sua vez, citou diversos tratados internacionais e decisões de cortes de direitos humanos que não veem no ensino confessional ou interconfessional uma afronta à liberdade religiosa. Ele leu trechos da Constituição em que Deus é citado e afirmou que isso não retira a laicidade do Estado, uma vez que a religião cristã faz parte da cultura do país. A tentativa de implantar o modelo não confessional, disse, seria uma forma de o Estado tutelar a religião.

Ele também ironizou os argumentos que
buscam impedir a interação entre religião e a sociedade. “Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”, avaliou.

O modelo não confessional consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. Fosse assim, disse Gilmar, tornaria-se uma aula de filosofia ou sociologia e se perderia a figura do ensino religioso previsto na Constituição.

No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.

Para Lewandowski, a Carta, em harmonia com o entendimento internacional sobre o tema firmado em cortes europeias de direitos humanos, estabeleceu parâmetros precisos que, por si só, são suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos que frequentam a escola pública. Além de defender a facultatividade da disciplina, ele também afirmou que o aluno deve poder pedir desligamento dessas aulas a qualquer tempo.

“Isso porque, diante da delicadeza do tema, se o docente não for suficientemente sensível a diferenças religiosas ou se o programa apresentar caráter sectário, a dispensa dos alunos sem nenhum tipo de impedimento constitui garantia à liberdade de crença”, afirmou.

Ele também defendeu que não há incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico, ao contrário, ambas devem ser parceiras na busca pelo bem comum. “A laicidade não implica no descaso estatal com as religiões, mas sim na consideração com as diferenças, de maneira à Constituição prever a colaboração do interesse público e as crenças”, considerou.

Autorizar o ensino confessional, frisou, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas religiões possam ser predominantes. O propósito da educação é fornecer aos alunos o conhecimento necessário para compreensão dos valores e o papel da religião no mundo. “Não cabe ao STF mudar o regramento para o ensino religioso nas escolas públicas, pois, por mais analítica que seja a CF, o texto foi adequadamente parcimonioso”, disse.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar, Toffoli e Lewandowski votaram pela improcedência da ação; Luiz Fux, Rosa Weber e o relator, Luís Roberto Barroso, foram no sentido contrário. A decisão só vale para alunos do Ensino Fundamental de escolas públicas e não alcança colégios particulares. 
(Conjur)

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