Segundo
reportagem no Jornal o Estado, a empresa Expresso Guanabara foi
multada em 15.000Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Ceará), equivalente a R$ 45.610,50, devido à cobrança de uma taxa
extra aos clientes, além da de embarque, denominada ‘Taxa de
Conveniência’, no valor de R$ 3,00, nos guichês de atendimento
localizados nos shopping centers e similares. A decisão
administrativa foi sugerida pelo promotor de Justiça do Programa
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), João
Gualberto Feitosa Soares.
Após
ter sido notificada, a empresa impetrou recurso administrativo à
Junta Recursal de Proteção e Defesa do Consumidor (Jurdecon), e o
processo em análise. Conforme o representante do Ministério Público
(MP), a Guanabara incorreu em prática infrativa, intencionalmente ou
não, ensejando na adoção de providências necessárias para que
ela seja cientificada e sancionada, de forma a inibir este tipo de
conduta no mercado consumidor.
PENALIDADE
O promotor de Justiça ainda observou que a aplicação da sanção administrativa não busca causar prejuízo à fornecedora do serviço, mas somente coibir a má-fé ou displicência e descaso para com os consumidores. Desta sorte, não deve ser aplicada sanção menor que o valor do objeto da questão, pois seria tornar mais lucrativo para a autora da infração simplesmente arcar com o custo da multa arbitrada em seu desfavor, do que atender à demanda proposta pelo consumidor.
O promotor de Justiça ainda observou que a aplicação da sanção administrativa não busca causar prejuízo à fornecedora do serviço, mas somente coibir a má-fé ou displicência e descaso para com os consumidores. Desta sorte, não deve ser aplicada sanção menor que o valor do objeto da questão, pois seria tornar mais lucrativo para a autora da infração simplesmente arcar com o custo da multa arbitrada em seu desfavor, do que atender à demanda proposta pelo consumidor.
A
multa arbitrada inicialmente era de 10.000 Ufirces, porém, levando
em consideração as agravantes, o valor do bem objeto da questão,
bem como a extensão do dano ao lado da situação privilegiada da
empresa no mercado de consumo, foi fixada em 15.000 Ufirces. À
empresa foi determinado que pare, imediatamente, de cobrar dos
usuários a mencionada ‘Taxa de Coveniência’, ou qualquer outra
importância desta natureza, nos casos em que a prestação do
serviço não justifique tal cobrança, sob pena de ter os
estabelecimentos, guichês, estandes ou centrais de atendimento
interditadas.
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