20/06 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú
(UVA) e o Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (IDECC)
devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 10 mil para uma
estudante que teve o diploma negado por estar com parcelas do curso atrasadas.
A decisão é da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos
(0856157-27.2014.8.06.0001), que a aluna concluiu em 2012 o curso de pedagogia
pela UVA que era administrado pelo IDECC. Desde a conclusão, ela tenta obter o
seu diploma, mas o IDECC vem se negando a fornecê-lo, alegando que somente será
entregue após a estudante pagar as parcelas atrasadas. Ela alega que durante os
estudos teve um desequilíbrio financeiro e optou por sustentar sua casa ao
invés de pagar as parcelas da faculdade. Afirma ainda que o valor do curso era
de 36 parcelas de R$ 195,00, chegando a pagar 24 parcelas, restando ainda 12.
A aluna informou que celebrou um acordo
com IDECC no dia 4 de maio de 2012 no valor de 10 parcelas de R$ 433,74,
incluindo o valor da parcela mais juros e multa. Porém, ela pagou o valor de R$
2.683,96 e parou de cumprir o acordo em julho de 2012. Procurou novamente então
o Instituto para tentar saldar a dívida e receber o diploma. Ocorre que, o
valor cobrado era ainda maior e o IDECC não concordou mais no parcelamento da
dívida.
A aluna disse que foi contratada pela
Associação de Moradores do Rodolfo Teófilo e que, diante da não apresentação do
certificado de conclusão do curso de pedagogia, a mesma foi demitida. Em
virtude da negativa do Instituto em dar o diploma, a estudante ingressou com
ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para que as instituições
forneçam o diploma de conclusão do curso de pedagogia, além de indenização por
danos morais.
Na contestação, a UVA alegou a
ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a constitucionalidade e legalidade
na cobrança de mensalidades aos discentes e a inexistência de comprovação dos
danos. Já o IDECC defendeu que existe um procedimento burocrático para a
expedição do diploma. Além disso, não há qualquer requerimento em nome da aluna
ou outro documento que demonstre a regular solicitação à instituição. Menciona,
ainda, a não configuração de danos morais e da constitucionalidade e legalidade
do convênio e da cobrança de mensalidades.
Ao analisar o caso, o juiz Francisco
Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, afirmou
que a “UVA é entidade da espécie fundação, sendo, portanto dotada de
personalidade jurídica própria, detendo autonomia administrativa, podendo,
dessa forma arcar com a responsabilidade de efetiva diplomação da Requerente.
Sob tal prisma, legítima é a fundação da demandada para composição do polo
passivo da presente lide”.
Também destacou que “o estabelecimento
de ensino possui os meios adequados para resolver eventual inadimplemento da
parte autora, o que não inclui a retenção de documentos, impondo-se sua
obrigação legal em face da expedição do diploma do Curso de Graduação de
Pedagogia da autora em detrimento do prejuízo das perdas de emprego ante sua
não apresentação”.
O juiz explicou ainda que, “comprovado
que a aluna concluiu os requisitos acadêmicos para a conclusão do curso, a
instituição de ensino superior não pode se recusar a entregar o diploma
respectivo com apoio apenas no inadimplemento de mensalidades escolares.
Não
resta dúvida que os Requeridos não cumpriram com sua obrigação legal e que o
fato suportado pela autora foi desgastante, ainda se fez presente o nexo de
causalidade, trazendo assim a responsabilidade de indenizar, sendo esta, de
caráter pedagógica e punitiva”.
Informações TJ/CE
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