27/06 - O Pleno do Tribunal de Contas
do Estado do Ceará homologou, na sessão desta terça-feira (19/6), medida
cautelar em razão de possíveis irregularidades no processo de inexigibilidade
de licitação voltado à contratação de serviços jurídicos para a recuperação de
valores do Fundef que deixaram de ser repassados pela União ao município de
Massapê.
O colegiado decidiu pela suspensão do procedimento solicitando à Administração Municipal que não faça qualquer pagamento referente à contratação. Foi concedido o prazo de 30 dias à atual secretária e a ex-secretária de educação, ao prefeito de Massapê e aos representantes do escritório de advocacia para prestarem esclarecimentos.
O relator do processo nº 05506/2018-9, conselheiro substituto Manassés Pedrosa, considerou que existem indícios de irregularidades na contratação direta (sem a realização de processo licitatório, baseando-se, para isso, no artigo 25 da Lei 8666/93), dentre eles, a inexistência da complexidade no objeto a ser realizado; o fato deste serviço poder ser executado pela Procuradoria Jurídica Municipal; e a forma de pagamento à empresa contratada – 20% dos recursos a serem recebidos, o que não poderia ocorrer em virtude da natureza vinculatória dos valores, conforme art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007 e art. 60 do ADCT.
“Existem indícios que apontam para a impropriedade da via eleita para a contratação (inexigibilidade de licitação), porque inexistente a complexidade da causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, que à época já era pacificada no âmbito dos Tribunais superiores; ademais, eventual contrato celebrado que permita o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef é, além de ilegal e inconstitucional, lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio educacional dos estudantes”, explicou Manassés.
O conselheiro também informou, que a recuperação dos valores do Fundef, motivo da contratação, já foi decidida na Ação Civil Pública nº. 1999.61.00.050616-0, ajuizada pelo Ministério Público do Município de São Paulo, com decisão final em 2015, reconhecendo a dívida da União para os Estados e municípios.
O Tribunal solicitou à secretária de Educação e ao prefeito de Massapê que enviem ao Tribunal cópia integral do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 8011202/2016 e do contrato de prestação de serviço advocatício dele decorrente; cópia integral do procedimento administrativo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a respeito da contratação direta do serviço jurídico ultimado no Processo nº 002156-13.2006.4.05.8103, autuado em 13/06/2006; e informações se o Município já recebeu precatório referente a diferenças da complementação do Fundef e/ou Fundeb, e, em caso afirmativo, comprovação da destinação dada aos recursos e demonstração de que os recursos foram depositados em conta específica a fim de garantir o controle do uso destes.
Medidas liminares em casos semelhantes, envolvendo inexigibilidades de licitações para contratação de escritórios de advocacia com o objetivo de buscar repasses do Fundef, vem sendo expedidas pelo TCE Ceará, como as ocorridas nos municípios de Cariús, Crateús, Pacoti, Antonina do Norte, Jijoca de Jericoacoara e Frecheirinha.
O colegiado decidiu pela suspensão do procedimento solicitando à Administração Municipal que não faça qualquer pagamento referente à contratação. Foi concedido o prazo de 30 dias à atual secretária e a ex-secretária de educação, ao prefeito de Massapê e aos representantes do escritório de advocacia para prestarem esclarecimentos.
O relator do processo nº 05506/2018-9, conselheiro substituto Manassés Pedrosa, considerou que existem indícios de irregularidades na contratação direta (sem a realização de processo licitatório, baseando-se, para isso, no artigo 25 da Lei 8666/93), dentre eles, a inexistência da complexidade no objeto a ser realizado; o fato deste serviço poder ser executado pela Procuradoria Jurídica Municipal; e a forma de pagamento à empresa contratada – 20% dos recursos a serem recebidos, o que não poderia ocorrer em virtude da natureza vinculatória dos valores, conforme art. 21, caput, da Lei nº 11.494/2007 e art. 60 do ADCT.
“Existem indícios que apontam para a impropriedade da via eleita para a contratação (inexigibilidade de licitação), porque inexistente a complexidade da causa, que trata de matéria exclusivamente de direito, que à época já era pacificada no âmbito dos Tribunais superiores; ademais, eventual contrato celebrado que permita o pagamento de honorários advocatícios com recursos do Fundef é, além de ilegal e inconstitucional, lesivo ao patrimônio público e ao patrimônio educacional dos estudantes”, explicou Manassés.
O conselheiro também informou, que a recuperação dos valores do Fundef, motivo da contratação, já foi decidida na Ação Civil Pública nº. 1999.61.00.050616-0, ajuizada pelo Ministério Público do Município de São Paulo, com decisão final em 2015, reconhecendo a dívida da União para os Estados e municípios.
O Tribunal solicitou à secretária de Educação e ao prefeito de Massapê que enviem ao Tribunal cópia integral do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 8011202/2016 e do contrato de prestação de serviço advocatício dele decorrente; cópia integral do procedimento administrativo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a respeito da contratação direta do serviço jurídico ultimado no Processo nº 002156-13.2006.4.05.8103, autuado em 13/06/2006; e informações se o Município já recebeu precatório referente a diferenças da complementação do Fundef e/ou Fundeb, e, em caso afirmativo, comprovação da destinação dada aos recursos e demonstração de que os recursos foram depositados em conta específica a fim de garantir o controle do uso destes.
Medidas liminares em casos semelhantes, envolvendo inexigibilidades de licitações para contratação de escritórios de advocacia com o objetivo de buscar repasses do Fundef, vem sendo expedidas pelo TCE Ceará, como as ocorridas nos municípios de Cariús, Crateús, Pacoti, Antonina do Norte, Jijoca de Jericoacoara e Frecheirinha.
(TC/EC)
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