Uma das questões mais debatidas atualmente no meio
jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo. Com efeito, as
diferenças entre um crime e outro é importante tanto para o ofensor como para o
ofendido, pois o Estado trata de forma diversa a persecução penal numa e noutra
situação.
Há a
injúria racial quando
as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas
determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo entre outras situações. Tal crime está disposto no
artigo 140, § 3º do CP.
Por outro lado, o crime de Racismo tipifica-se no
artigo 20 da Lei nº 7.716/89, sendo somente aplicado quando a ofensa não atinja
a uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venha a menosprezar uma raça, cor,
etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de indivíduos.
Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios
a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping center,
dentre outras exemplificações.
Noutro giro, o crime de racismo é imprescritível e
inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em
liberdade, desde que pague a fiança. O crime de racismo é de ação pública
incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada. Enquanto
que, no primeiro, há lesão ao princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, no segundo, a lesão é da honra subjetiva da
vítima.
Diante do exposto, conclui-se que os crimes de
injúria real e racismo apresentam peculiaridades, conceitos e proteção a bens
jurídicos distintos. Não se há de confundir: aquele atinge a indivíduo
determinado; esse a toda uma coletividade de indivíduos.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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