Houve um tempo na história da
humanidade que os conflitos sociais eram
resolvidos na base força privada. Com efeito, ante a inexistência do Estado, imperava a Lei do mais do forte. Era a florescência
da autotutela.
Graças à evolução da sociedade e o
aparecimento do Estado, as demandas passaram a ser resolvidas em sua essência
pelo Estado-Juiz, terceiro imparcial legitimado para dizer o direito ao caso
concreto, e com força suficiente para fazer
cumprir as suas decisões.
No entanto, como o Estado não pode se
fazer presente em todas as relações cotidianas, o ordenamento jurídico autoriza
ainda a autotutela como exceção. Isso
significa a possibilidade de defesa de um determinado bem jurídico dentro dos
limites da razoabilidade.
Nessa esteira, o Código Civil prevê o direito de retenção, o desforço imediato, o penhor legal. Da mesma
forma, o Código
Penal prescreve o
estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal
e o exercício regular de direito. Além disso, é exemplo de autotutela, a prisão em flagrante delito por qualquer do
povo, conforme o previsto no Código de Processo Penal.
Noutro vértice convém assinalar que a autotutela, como se permite de forma excepcional, não pode ser invocada por fundamento a ações criminosas de indivíduos que pretendem fazer “justiça” pelo uso de seus próprios
meios, quando o próprio ordenamento nega
tal guarida
Com base no exposto, percebe-se que a evolução do Direito não foi suficiente para
acabar, em absoluto, com o exercício da autotutela. No entanto, a mesma só pode
ser utilizada nos estreitos limites dos permissivos legais.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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