19 de setembro de 2014

29º ARTIGO: “A AUTOTUTELA É ADMITIDA PELO DIREITO COMO EXCEÇÃO”



Houve um tempo na história da humanidade  que os conflitos sociais eram resolvidos na base força privada. Com efeito, ante a inexistência do Estado,  imperava a Lei do mais do forte. Era a florescência da autotutela.

Graças à evolução da sociedade e o aparecimento do Estado, as demandas passaram a ser resolvidas em sua essência pelo Estado-Juiz, terceiro imparcial legitimado para dizer o direito ao caso concreto,  e com força suficiente para fazer cumprir as suas decisões.

No entanto, como o Estado não pode se fazer presente em todas as relações cotidianas, o ordenamento jurídico autoriza ainda a autotutela como exceção.  Isso significa a possibilidade de defesa de um determinado bem jurídico dentro dos limites da razoabilidade.

Nessa esteira, o Código Civil  prevê o direito de retenção,  o desforço imediato, o penhor legal. Da mesma forma, o Código Penal prescreve o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Além disso, é exemplo de autotutela,  a prisão em flagrante delito por qualquer do povo, conforme o previsto no Código de Processo Penal.

 Noutro vértice convém assinalar que a autotutela, como se permite de forma excepcional, não pode ser invocada por fundamento a  ações criminosas de indivíduos que  pretendem  fazer “justiça” pelo uso de seus próprios meios,  quando o próprio ordenamento nega tal guarida

Com base no exposto, percebe-se  que a evolução do Direito não foi suficiente para acabar, em absoluto, com o exercício da autotutela. No entanto, a mesma só pode ser utilizada nos estreitos limites dos permissivos legais.

Dr. João Tomaz Neto
        Advogado e Professor

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