Após o último 05 de julho, os candidatos às
eleições deste ano iniciaram a dita propaganda eleitoral lícita com base na Lei
Federal 9.504/97. Em Massapê, não está
sendo diferente. A pintura de muro mesmo com as restrições legais é, ainda, uma
das mais cultuadas. Ocorre que, uma vez ou outra, algumas são apagadas por
razões que aqui não interessam. No entanto, essa celeuma agora chega facilmente
a conhecimento público através da internet. Basta citar as fotos que simbolizam
esse “apaga-apaga” destacadas em um dos blogs do Município. Assim, por essa e
outras razões, não seria o caso de o Município proibir propaganda política em
muros por meio da edição de uma Lei?
Exemplo disso é a Lei que proíbe pintura
com a finalidade de propaganda político-eleitoral, consulta popular e
plebiscito, em muros e paredes dos imóveis localizados no vizinho Município de
Sobral. O descumprimento da Lei resulta em notificação ao infrator, que deverá
remover a pintura no prazo de 24 horas. Caso não remova, será multado em R$ 2.000,00
(dois mil reais), valor que dobrará em
caso de reincidência.
O § 2º do art. 37 da Lei Eleitoral
(9.504/1997) anuncia que a propaganda em bens particulares independe de licença
municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, porém deve obedecer ao limite de
4m² e não deve contrariar a legislação eleitoral, a exemplo da proibição de
propaganda que envolva preconceitos de raça ou de classe (art. 243, I, do
Código Eleitoral).
Como se observa a Lei Federal que trata da
espécie permite a propaganda político-eleitoral. Seria assim constitucional uma
Lei Municipal que proibisse tal propaganda? Para responder a esse questionamento se faz necessário saber
de que ente da federação é a competência para tratar de matéria eleitoral. O
art. 22, I, da Constituição Federal diz que compete privativamente a União
legislar sobre direito eleitoral.
Com base nisso, é de se reconhecer a
inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre a proibição de
propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares. Nesse caso,
observando os limites da Lei das Eleições, mesmo contendo proibição em Lei
Municipal, a propaganda não pode ser considerada irregular.
Em contraponto
poder-se-ia argumentar que a norma municipal trataria, no caso, de interesse local e, teria como objetivo a
higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da
União, mas também do Município. Há de se conjugar, nesse ponto, as competências, entendendo-se que, o Município
não tem competência para legislar sobre matéria eleitoral.
Destarte, não pode o Município, diante da
permissão da Lei Nacional, proibir a veiculação de propaganda em bens
particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes ou pinturas, sendo
inconstitucional esta proibição por Lei Municipal, pois além do mais, haveria o
cerceamento à livre circulação e manifestação de pensamento, que somente podem
ser limitados nos termos da Carta Magna.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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