14 de agosto de 2014

24º ARTIGO: "O FEMINICÍDIO – UMA FORMA QUALIFICADA DE HOMICÍDIO"

O Código Penal Brasileiro (CPB) poderá contar com mais uma forma qualificada de homicídio: o feminicídio. A pena sugerida para o crime – conceituado como “forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher” – é de reclusão de 12 a 30 anos.

Nesse sentido, tramita no Senado Federal,  o  PLS 292/2013 que estabelece três circunstâncias para caracterizar o feminicídio. Em primeiro lugar, a relação íntima de afeto ou parentesco – por afinidade ou consaguinidade – entre vítima e agressor. Outra hipótese é a prática de qualquer tipo de violência sexual contra a vítima. Por fim, a mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após sua morte.
 A tipificação especial em comento foi recomendada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher. O projeto também deixa claro que a aplicação da pena do feminicídio não elimina punições por demais crimes a ele associados, como o estupro por exemplo.
É de se considerar que as estatísticas registram o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres.
 A evolução dos direitos das mulheres é muito recente. O direito vai acompanhando a evolução cultural. A mulher começou a votar há 80 anos e a trabalhar fora de casa, há 50. Antes, era completamente dependente do marido. É verdade que a cultura machista da sociedade brasileira afeta julgamentos de homens que matam namoradas ou esposas.
Enfim, a importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas  anacrônicas como  a famigerada tese do “crime passional”.

Dr. João Tomaz Neto
        Advogado e Professor

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