20 de março de 2014

9º ARTIGO: "ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE"

O trânsito é uma das principais causas de mortes violentas no Brasil, e as estatísticas demonstram ser considerável o número de acidentes automobilísticos determinados pela ingestão de álcool ou substância psicoativa pelo condutor. As consequências desses infortúnios são sentidas em diversos campos: a dor pela perda de entes queridos, a pressão sobre o precário sistema de saúde e de previdência social brasileiro como também sobre o próprio Poder Judiciário.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) com redação dada pela Lei nº12.706/12 criminaliza a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, como crime conhecido por embriaguez ao volante, nestes termos: “Art. 306 -  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Conforme se observa, o crime prescrito, atualmente, no artigo em comento é de perigo abstrato, ou em outras palavras, é da própria lei a presunção de que conduzir o veículo nas condições expostas é arriscado, atraindo o condutor, com a simples condução nesse estado, a incidência da norma penal, mesmo que a referida direção apresente-se normal e, no caso concreto, não ofereça perigo aparente. 
 
Quanto às provas, o delito em apreço exige dos órgãos de repressão a demonstração que o condutor encontra-se com a capacidade psicomotora alterada, por ser o elemento central do tipo, sob pena de atipicidade da conduta. Para isso, podem valer-se de duas direções: primeira, será presumida e estará provada para fins penais a alteração da capacidade psicomotora se for constatada, em exame, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar, independentemente da condução anormal do veículo ou da aparência do agente, pois, ainda que o condutor não demonstre sinal de embriaguez, o crime estará configurado em virtude da quantidade de álcool no corpo; por outro lado, se o condutor não se submeter a nenhum teste de alcoolemia, já que não pode ser obrigado a isso, a alteração da capacidade psicomotora poderá ser demonstrada, mediante gravação de imagem em vídeo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova lícita

O fato é que não é mais necessária a realização do teste de bafômetro ou exame de sangue para que haja a configuração do crime de embriaguez ao volante. Se antes bastava a negativa pelo condutor em se submeter a tais exames, diante do principio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a existência de prova testemunhal ou outra admitida em direito para que haja, no mínimo, indícios de cometimento do referido crime. 
 
Com o recrudescimento da lei, espera-se que o crime de embriaguez ao volante decline, e proporcionalmente a diminuição das mortes provocadas pelo trânsito. Nisso todos ganham: a família, a sociedade, a Administração Pública e o Poder Judiciário.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor

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