Caro leitor, você já pagou
10% a mais para o garçom sobre a comanda em bares e em
restaurantes? Reformulando a indagação, você já se sentiu coagido
a pagar essa “impositiva” gorjeta? Certamente que sim. Muitas
dúvidas existem nos clientes de tais estabelecimentos comerciais e
congêneres sobre a licitude do referido pagamento. Algumas pessoas
acreditam que essa taxa é ilegal, outras concordam com a mesma, pois
crêem ser uma forma de agradecer a um atendimento adequado.
O art.
5º, II, da Constituição Federal (CF) estatui como direito
fundamental a máxima de que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Ora, não existe
lei para o pagamento obrigatório dos 10% em baila, então, sua
cobrança só pode ser entendida com o atributo da opcionalidade,
jamais, de forma cogente (obrigação-dever). Quem deve pagar o
salário do garçom é o empregador. Gorjeta, no Brasil, é ato
voluntário.
Com efeito, o percentual em
epígrafe cobrado por bares e restaurantes de todo o País é
costumeiro. Entretanto, o que muitos clientes não sabem é que não
precisam pagá-lo e se pagaram têm o direito de receber o dinheiro
de volta. Estipular tal percentual é uma prática repudiada na
sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a
famigerada gorjeta daí advinda nada mais é que uma livre
gratificação destinada ao garçom, pela prestação satisfatória
do seu labor. É um presente oferecido por satisfação. Afora isso,
é pura extorsão. Constranger
o cliente a pagar os 10% é abusivo, e, ofende
os pressupostos de que o consumidor sempre será o elo mais fraco
(hipossuficiente e vulnerável) na relação consumerista.
No atual estágio da economia
de mercado, a atividade empresarial deve apresentar-se em harmonia
com os interesses sociais. Nada contra a gorjeta em espécie,
enquanto facultativa. O que não pode ocorrer é a pressão, a
obrigação de forma clara ou subversiva que constrange o consumidor
a realizar um pagamento que lhe é uma mera faculdade.
Definitivamente, em todo o
Brasil, o consumidor só é obrigado a pagar o valor discriminado no
cardápio. E o cardápio que menciona a obrigatoriedade
da cobrança de 10% sobre a comanda viola o CDC,
abrindo a possibilidade para os devidos reparos pelo Poder
Judiciário, posto que se trata de prática sem amparo na legislação
pátria.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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