Segundo a Lei Maria da Penha, entende-se por
violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão)
dirigida contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de
intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com apoio no intróito, observa-se que a
referida Lei foi criada para trazer segurança à mulher, vítima de violência
doméstica e familiar. Isso, no entanto, não quer dizer que a mesma não possa ser aplicada em benefício do homem que se encontre em estado de
vulnerabilidade. Sabe-se que, mesmo, em menor proporção, existem homens que são
subjugados por pessoas de seu relacionamento.
Se a Constituição Federal (CF) garante
a igualdade de direitos entre homens e mulheres, também criou a necessidade de
o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares. Não há dúvida de
que o manto protetivo trazido pela Lei Federal 11.340/2006 deve ser estendido a
quaisquer indivíduos que estejam em situação de indefensibilidade familiar, ou doméstica, sejam eles
homens ou mulheres, sejam eles idosos ou crianças.
Nesse passo, o varão não se deve envergonhar de buscar socorro no Poder
Judiciário para fazer cessar as agressões das
quais se sente vítima, competindo ao Judiciário responder a demanda satisfatoriamente. Assim,
apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as
medidas protetivas de urgência quando constatada sua desproteção, bastando o
Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.
É claro que essa tese está longe de
consenso: muitos doutrinadores, juristas, promotores e advogados manifestam-se
contra a proteção de homens com esteio na Lei Maria da Penha. Infrutífera
discussão. Não há qualquer palavra na Lei que impeça a sua aplicação à agressão perpretada, independentemente do
gênero. O que existe é só o contexto em que ela deva ser aplicada: nas relações
de afeto.
Em conformidade com o exposto, a
aplicação do diploma legal supramencionado também para homens é medida que se
impõe justa. O gênero é o que menos importa. Em existindo, violência familiar
ou doméstica, onde deveria existir o afeto, a parte vulnerável da relação deve
receber o devido amparo com base na norma mais protetora. Que seja a mulher,
que seja o homem, todos merecem a melhor proteção.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor
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