20 de fevereiro de 2014

5º ARTIGO: "APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA PARA PROTEÇÃO DO HOMEM"

Segundo a Lei Maria da Penha, entende-se por violência doméstica e familiar toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

 Com apoio no intróito, observa-se que a referida Lei foi criada para trazer segurança à mulher, vítima de violência doméstica e familiar. Isso,  no entanto,  não quer dizer que a mesma  não possa ser aplicada em benefício do  homem que se encontre em estado de vulnerabilidade. Sabe-se que, mesmo, em menor proporção, existem homens que são subjugados por pessoas de seu relacionamento.

Se a Constituição Federal (CF) garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres, também criou a necessidade de o Estado coibir a violência no âmbito de relações familiares. Não há dúvida de que o manto protetivo trazido pela Lei Federal 11.340/2006 deve ser estendido a quaisquer indivíduos que estejam em situação de indefensibilidade familiar, ou doméstica, sejam eles homens ou mulheres, sejam eles idosos ou crianças.

Nesse passo, o varão não se deve  envergonhar de buscar socorro no Poder Judiciário para fazer cessar as agressões das  quais se sente vítima, competindo ao Judiciário  responder a demanda satisfatoriamente. Assim, apesar de criada para a mulher, pode servir aos homens, aplicando-se-lhes as medidas protetivas de urgência quando constatada sua desproteção, bastando o Magistrado valer-se do seu poder geral de cautela.

É claro que essa tese está longe de consenso: muitos doutrinadores, juristas, promotores e advogados manifestam-se contra a proteção de homens com esteio na Lei Maria da Penha. Infrutífera discussão. Não há qualquer palavra na Lei que impeça a sua aplicação à  agressão perpretada, independentemente do gênero. O que existe é só o contexto em que ela deva ser aplicada: nas relações de afeto.

Em conformidade com o exposto, a aplicação do diploma legal supramencionado também para homens é medida que se impõe justa. O gênero é o que menos importa. Em existindo, violência familiar ou doméstica, onde deveria existir o afeto, a parte vulnerável da relação deve receber o devido amparo com base na norma mais protetora. Que seja a mulher, que seja o homem, todos merecem a melhor proteção.
João Tomaz Neto
Advogado e Professor

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