6 de fevereiro de 2014

3º ARTIGO: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA AÇÃO REVISIONAL DO FGTS

A revisão da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é o assunto que domina o cenário jurídico brasileiro atual. Muitos trabalhadores estão sendo assediados por mensagens em redes sociais ou mesmo panfletos distribuídos nas ruas com a informação de que teriam direito a uma correção no valor depositado no Fundo em epígrafe.


Com efeito, segundo a legislação de regência, o FGTS é atualizado mensalmente pela TR (taxa referencial) com o intuito de manter de valor de compra dos recursos depositados em conta vinculada do obreiro. Entretanto, a partir de 1999, a TR sofreu constantes reduções, não representando mais, de forma real, a correção monetária que deveria ser aplicada ao FGTS.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ( STF) – órgão de cúpula do Judiciário Nacional, já se manifestou destacando a ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção. No entanto tal manifestação, advém de outros casos que não envolvem o FGTS, mas precatórios, dinheiro devido pelo poder público a pessoas e a empresas. Com base nisso, os especialistas entendem que a mesma lógica, por analogia, deva ser aplicada ao FGTS.

Na verdade, trata-se de uma tese jurídica, um bom argumento em favor dos trabalhadores que tem levado milhões de pessoas à propositura de ações judiciais em face da Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, embora seja um direito líquido e certo do Cidadão ter a correta correção monetária aplicada à sua conta do FGTS, ainda não existe um posicionamento específico dos Tribunais Superiores sobre o assunto em tela. Existem algumas decisões de primeira instância favoráveis à tese, mas ainda não há julgado em definitivo.

De qualquer forma, qualquer pessoa que tenha saldo no FGTS no período alhures mencionado poderá ingressar com Ação Revisional de Correção do FGTS, o que não significa necessariamente a procedência do pedido. Apesar da euforia de alguns e a ampla divulgação da citada tese como direito absoluto, claro está que o debate apenas se iniciou no judiciário pátrio.

Portanto, ainda resta consignar que esta questão é complexa, sendo que, quando houver posicionamento consolidado pelos tribunais superiores ficará evidente que, independente da decisão exarada, será observado e levado em consideração o dimensionamento coletivo da questão e os reflexos econômicos dela, bem como o impacto que causará na economia brasileira. Trata-se, enfim, de uma ação de médio a longo prazo, já que o Governo Federal fará o possível e o impossível para que essas ações tenham decisão desfavorável ao trabalhador. Caso contrário, o impacto será avassalador para as contas públicas.

Em tempo: a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as prestações relativas ao FGTS são obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição renova-se e incide mensalmente sobre cada uma das parcelas. A prescrição, no caso, é trintenária. Assim sendo, o trabalhador tem até 2029 para buscar judicialmente a famigerada revisão do FGTS.

João Tomaz Neto 
Advogado e Professor

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