Muitas pessoas não sabem a diferença entre esses dois tipos de
voto.Então, resolvemos criar uma matéria que explique esses dois tipo de voto e
que deixe nossos leitores um pouco mais informados sobre o poder de cada um
deles.
Voto em Branco
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o
candidato a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se
aperta a tecla “branco”, ao invés do número do candidato, e o voto é assim
confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997,
tanto o voto em branco como o voto nulo são apenas registrados para fins
estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político.
Sendo assim não são votos válidos, e não possuem as duas definições (voto
branco e voto nulo) qualquer distinção prática entre si.
Em alguns sistemas eleitorais, a opção “Nenhum dos Anteriores” é inclusa
na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada
por alguns como uma forma de voto de protesto.
É diferente do voto nulo, pois nesse se digita o número de um partido
que não existe. No voto em branco, aperta-se a tecla Branco na urna.
O voto em branco é dado quando o eleitor não especifica na cédula o
candidato a ser votado ou, no caso da urna eletrônica brasileira, quando se
aperta a tecla “branco”, ao invés do número do candidato, e o voto é assim
confirmado.
No Brasil, de acordo com a lei Nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997,
tanto o voto em branco como o voto nulo são apenas registrados para fins
estatísticos, não sendo computados para nenhum candidato ou partido político.
Sendo assim não são votos válidos, e não possuem as duas definições (voto
branco e voto nulo) qualquer distinção prática entre si.
Em alguns sistemas eleitorais, a opção “Nenhum dos Anteriores” é inclusa
na cédula de votação, opção esta similar ao voto em branco, sendo interpretada
por alguns como uma forma de voto de protesto.
É diferente do voto nulo, pois nesse se digita o número de um partido
que não existe. No voto em branco, aperta-se a tecla Branco na urna.
Voto Nulo
A expressão voto nulo é usada para designar quando numa eleição, o eleitor
comparece ao local da votação, mas decide não votar em nenhum dos candidatos
participantes do pleito. Confunde-se com o voto em branco, tendo os mesmos
efeitos práticos deste.
Alguns setores da sociedade entendem que o voto nulo é uma forma de os
cidadãos expressarem o seu descontentamento com o sistema político vigente no
ato eleitoral. Outros, porém, entendem por outro lado que o ato de votar nulo é
na verdade uma manifestação de falta de cidadania, que contribui para piorar
nível dos ocupantes de cargos públicos.
Há uma enorme controvérsia a respeito do voto nulo, sendo porém
impossível determinar o que quis dizer o eleitor ao efetuar este procedimento,
a não ser o fato de que ele simplesmente não quis votar em um candidato.
Curiosidades e Tira Teima
Durante os anos 2000, surgiu na internet uma espécie de campanha,
organizada por diversos sites e comunidades de orkut, que pregava o voto nulo.
Segundo os membros desta campanha, caso os votos nulos superassem os 50% do
total, nenhum dos concorrentes seria eleito, e uma nova eleição deveria ser
realizada, sem que nenhum dos “rejeitados” pudesse concorrer novamente. Esta
era uma interpretação muito divulgada em e-mails corrente, mas que foi
considerada equivocada, e em desacordo com a lei eleitoral brasileira.
O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:
“se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.”
O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada
constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta
norma trata de critério de validade das eleições.
Segundo o voto condutor do
acórdão:
“o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata
de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das
eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de
proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das
eleições.”
De fato, porém, havia uma confusão entre o conceito de voto nulo e o de
nulidade do voto, sendo esta última referente ao voto fraudado: segundo a lei,
se a nulidade do voto (e não o voto nulo) for maior que 50% por cento do total
de votos, deve ser realmente feita uma nova eleição, sem no entanto prever que
os candidatos devem ser diferentes do pleito original.
O que causou grande confusão a respeito deste assunto é o fato de que o
termo “voto nulo” jamais foi utilizado pela legislação, mas com o tempo passou
a ser amplamente utilizado até mesmo por membros da justiça eleitoral, causando
confusão com o conceito que hoje a doutrina chama de nulidade do voto.
Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos
votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida,
passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão
descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, sejam nas eleições
majoritárias, sejam nas eleições proporcionais.
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