PREVALÊNCIA
DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Fortalece
acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas.
Poderão ser objeto de acordo individual: parcelamento de férias, banco de
horas, jornada de trabalho, jornada em escala (12×36). Alguns pontos, porém,
não poderão ser negociados, como FGTS, 13º salário e seguro-desemprego.
JORNADA
DE TRABALHO
Flexibiliza
a jornada para permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, sem
intervalos, por 36 horas de descanso (jornada de 12 x 36), mediante mero acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e sem intervalos.
FÉRIAS
Permite
o parcelamento das férias, conforme acordo, em até três vezes, desde que um dos
períodos tenha pelo menos 14 dias.
HORA
DE PERCURSO
Extingue
o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere) – o
tempo gasto pelo empregado para chegar ao emprego, no caso de local de difícil
acesso, ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo
empregador – não será mais computado na jornada de trabalho.
DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS
Restringe
as hipóteses e estabelece limites para as indenizações por danos morais e
patrimoniais.
IMPOSTO
SINDICAL
Torna
facultativas as contribuições de custeio ou financiamento sindical, exigindo
prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto.
JUSTIÇA
TRABALHISTA
Afasta
dos tribunais regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei. Nega
ao trabalhador a gratuidade processual plena quando faltar à primeira audiência
e quando as perícias tiverem resultado negativo, retirando dos juízes a
possibilidade de exame caso a caso. Prevê punições para as pessoas que agem com
má-fé em processos judiciais na área trabalhista, seja ela o reclamante, o
reclamado ou interveniente.
RESCISÃO
POR ACORDO
Permite
a extinção do contrato de trabalho “por acordo”, reduzindo o valor do aviso
prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS pela metade. Nesse
caso, o trabalhador poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Mas não terá direito ao
seguro-desemprego. A rescisão passará a ser feita na própria empresa, na
presença dos advogados do patrão e do trabalhador, e não mais em sindicatos
como prevê a legislação hoje.
TRABALHO
INTERMITENTE
Cria
a figura do contrato de trabalho não contínuo. O trabalhador poderá atuar
apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, conforme negociação com
o empregador. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços
a outros contratantes. O valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao
valor horário do salário mínimo nem ao dos demais empregados da empresa.
TELETRABALHO
(HOME OFFICE)
É
caracterizado como prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador (não necessariamente em casa), por meio da
utilização das tecnologias da informação e comunicação. O contrato individual
de trabalho precisa especificar quais são as atividades realizadas pelo
funcionário.
TERCEIRIZAÇÃO
Cria
quarentena, de pelo menos 18 meses, pela qual o empregador não poderá demitir o
trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado.
MULHERES
Grávidas
ou lactantes (mulheres que estão amamentando) poderão trabalhar em ambientes
considerados insalubres, por meio da apresentação de atestado médico,
garantindo que não há risco à mãe nem ao bebê.
SUCESSÃO
EMPRESARIAL
Quando
uma empresa comprar a outra terá de arcar com as obrigações trabalhistas.