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4 de setembro de 2014

ARTIGO 27º: “DIFERENÇA ENTRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO”



Uma das questões mais debatidas atualmente no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo. Com efeito, as diferenças entre um crime e outro é importante tanto para o ofensor como para o ofendido, pois o Estado trata de forma diversa a persecução penal numa e noutra situação.
 Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo entre  outras situações. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.
Por outro lado, o crime de Racismo tipifica-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, sendo somente aplicado quando a ofensa não atinja a uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venha a menosprezar uma raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de indivíduos. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping center, dentre outras exemplificações.
Noutro giro, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança. O crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada. Enquanto que, no primeiro, há  lesão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no segundo, a lesão é da honra subjetiva da vítima.
Diante do exposto, conclui-se que os crimes de injúria real e racismo apresentam peculiaridades, conceitos e proteção a bens jurídicos distintos. Não se há de confundir: aquele atinge a indivíduo determinado; esse a toda uma coletividade de indivíduos.

Dr. João Tomaz Neto
        Advogado e Professor
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