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7 de agosto de 2014

23º ARTIGO: É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICA EM MURO

Após o último 05 de julho, os candidatos às eleições deste ano iniciaram a dita propaganda eleitoral lícita com base na Lei Federal 9.504/97.  Em Massapê, não está sendo diferente. A pintura de muro mesmo com as restrições legais é, ainda, uma das mais cultuadas. Ocorre que, uma vez ou outra, algumas são apagadas por razões que aqui não interessam. No entanto, essa celeuma agora chega facilmente a conhecimento público através da internet. Basta citar as fotos que simbolizam esse “apaga-apaga” destacadas em um dos blogs do Município. Assim, por essa e outras razões, não seria o caso de o Município proibir propaganda política em muros por meio da edição de uma Lei?


            Exemplo disso é a Lei que proíbe pintura com a finalidade de propaganda político-eleitoral, consulta popular e plebiscito, em muros e paredes dos imóveis localizados no vizinho Município de Sobral. O descumprimento da Lei resulta em notificação ao infrator, que deverá remover a pintura no prazo de 24 horas. Caso não remova, será multado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que  dobrará em caso de reincidência.


O § 2º do art. 37 da Lei Eleitoral (9.504/1997) anuncia que a propaganda em bens particulares independe de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, porém deve obedecer ao limite de 4m² e não deve contrariar a legislação eleitoral, a exemplo da proibição de propaganda que envolva preconceitos de raça ou de classe (art. 243, I, do Código Eleitoral).


Como se observa a Lei Federal que trata da espécie permite a propaganda político-eleitoral. Seria assim constitucional uma Lei Municipal que proibisse tal propaganda? Para responder  a esse questionamento se faz necessário saber de que ente da federação é a competência para tratar de matéria eleitoral. O art. 22, I, da Constituição Federal diz que compete privativamente a União legislar sobre direito eleitoral.


Com base nisso, é de se reconhecer a inconstitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre a proibição de propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares. Nesse caso, observando os limites da Lei das Eleições, mesmo contendo proibição em Lei Municipal, a propaganda não pode ser considerada irregular.


 Em contraponto poder-se-ia argumentar que a norma municipal trataria, no caso,  de interesse local e, teria como objetivo a higiene e a estética urbana e nesse sentido a competência não seria somente da União, mas também do Município. Há de se conjugar, nesse ponto,  as competências, entendendo-se que, o Município não tem competência para legislar sobre matéria eleitoral.


Destarte, não pode o Município, diante da permissão da Lei Nacional, proibir a veiculação de propaganda em bens particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes ou pinturas, sendo inconstitucional esta proibição por Lei Municipal, pois além do mais, haveria o cerceamento à livre circulação e manifestação de pensamento, que somente podem ser limitados nos termos da Carta Magna.

Dr. João Tomaz Neto
        Advogado e Professor

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