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6 de junho de 2014

18º ARTIGO: "DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?"

Hodiernamente as cidades brasileiras sofrem com a explosão da criminalidade, especialmente, no que diz respeito ao furto em estacionamento de estabelecimento comercial. Dentre os bens mais subtraídos destacam-se os acessórios ou os objetos que guarnecem veículos automotores.
Por vezes, o proprietário do estabelecimento comercial ciente dos furtos ali existentes, instala placas, exortando os clientes de que não há responsabilidade por danos ou furtos que ocorrerem no interior ou exterior do seu veículo, mesmo porque geralmente o serviço na espécie seria em tese gratuito. Não se há de concordar com tal excludente ou justificativa.
Com efeito, a existência de placas, argüindo possível excludente de responsabilidade, não possui eficácia jurídica, pois diante do denominado contrato de depósito pactuado, há a título de obrigação contratual, o dever de guarda e vigilância sobre o bem depositado.
Nessa trilha, deve-se compreender o motivo da obrigação de reparar o dano suportado pela vítima, pois ao oferecer o serviço de estacionamento, o estabelecimento comercial beneficia-se desse fato por angariar maior clientela. De toda sorte, a partir do momento que o serviço está à disposição do cliente, independentemente de ser cobrada contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis prejuízos causados ao bem são de responsabilidade do estabelecimento. O simples fato de dispor do serviço já serve para captar clientes e o valor tido como gratuito é na verdade incorporado indiretamente ao preço dos produtos.
Dessa forma, a mera presença de placas indicativas, ou até mesmo de cláusulas contratuais, não é hábil a viabilizar possível excludente de responsabilidade, sendo configurada assim a existência de cláusula abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destarte, resta cristalino e incontroverso que o dever de guarda e vigilância é inerente ao contrato de depósito, sem poder alegar o depositário excludente de responsabilidade por força de gratuidade do serviço de estacionamento, bem como pela utilização de placas indicativas que materializam o contrário previsto no arcabouço jurídico brasileiro.
Dr. João Tomaz Neto
Advogado e Professor

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